Recurso repetitivo

Leia o voto do julgamento que autorizou cobrança de juros sobre juros

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8 de fevereiro de 2017, 19h50

O voto do ministro Marco Buzzi foi o vencedor no julgamento desta quarta-feira (8/2) na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que definiu, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.  Ou seja, que os bancos só podem aplicar juros sobre juros se o cliente concordar expressamente. A tese deverá ser aplicada aos demais processos sobre a questão que tramitam no país sobre o tema.

Bruno Peres
Buzzi lembrou que hipossuficiência do consumidor impede que ele seja cobrado por algo não previsto em contrato.

Ele é relator de recurso especial que trata sobre o tema.  No voto, o ministro lembra que "capitalização dos juros", "juros compostos", "juros frugíferos", "juros sobre juros", "anatocismo" constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo diferente os juros simples. No primeiro caso, os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem. No segundo, incidem apenas sobre o valor principal corrigido monetariamente.

“Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade — na hipótese, a anual — não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente”, diz o voto de Buzzi. Os ministros do colegiado seguiram o voto do relator, por unanimidade, em REsp proveniente de Santa Catarina.

O ministro continua dizendo que o direito de livre contratar constitui princípio vinculado à noção de liberdade e igualdade presente na Declaração Universal dos Direitos do Homem. “À pessoa humana, enquanto ser dotado de personalidade e como cidadão livre, é dado pactuar nas condições que julgar adequadas, contratando como, com quem e o que desejar, inclusive dispondo sobre cláusulas, firmando o conteúdo do contrato e criando, em dadas vezes, novas modalidades contratuais”.

O banco responsável pelo REsp julgado hoje sustentava a desnecessidade de expressa pactuação para cobrança da capitalização anual de juros e a legalidade da capitalização mensal de juros. Em suas razões, a defesa alegou violação aos artigos 5º da MP 2.170-36/2001, 4º do Decreto 22.626/33 e 591 do Código Civil, que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 

Os ministros do colegiado deram parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração no tribunal de origem, em Santa Catarina, porque não consideraram o recurso protelatório.

Clique aqui para ler o voto.
REsp 1.388.972

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