Usucapião milionário

Em carta à ConJur, advogado se defende sobre uso de notas falsas em ação

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8 de fevereiro de 2017, 6h39

O advogado Carlos Ely Eluf entrou em contato com a ConJur para responder à reportagem “Disputa sobre usucapião de casa em bairro nobre tem acusações de falsificação”, publicada no dia 4 de fevereiro. 

O caso envolve um casarão na Rua Oscar Freire em São Paulo. Um grupo de empresário comprou o imóvel, mas, pouco tempo após o negócio ser feito, descobriram que havia um pedido de usucapião. O ocupante da casa é Luiz Carlos Russi, que é defendido no caso pelo advogado Ely Eluf.

Na reportagem, relata-se que os empresários acusam Russi de usar documentos falsos para provar o usucapião. Sobre isso, Ely Eluf diz que nenhum documento foi contestado judicialmente e que a responsabilidade de sua veracidade é de Russi, seu cliente.

Eluf diz que seu escritório não é especializado em casos de usucapião e que denúncia apresentada contra ele na Ordem dos Advogados do Brasil foi arquivada. Quanto ao fato de seu cliente pedir Justiça gratuita mesmo sendo proprietário de um imóvel comercial no bairro de classe medial alta Moema em São Paulo, Eluf alega que um fato não impede o outro.

Vale lembrar que quando questionado antes da publicação da reportagem, Eluf disse, por meio de sua secretária, que não comentaria o caso.

Leia a resposta enviada à ConJur:

"CARLOS ELY ELUF, na qualidade de advogado militante há vários lustros, foi constituído e contratado, no ano de 2013, para defender os interesses de seu cliente, LUIZ CARLOS RUSSI, nas ações judiciais referentes à posse do imóvel situado nesta Capital, na Alameda Casa Branca, nº 1008, esquina com a Rua Oscar Freire, dentre elas, ação de usucapião extraordinário, processo nº 0042563-49.2013.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo; e ação de reintegração de posse, processo nº 1065477-90.2013.8.26.0100, que tramita perante a 28ª Vara Cível do Foro Central, promovida por C.A.O. CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA.

Na supracitada ação de reintegração de posse, a empresa C.A.O., através de seus então sócios FRANCISCO ANTONIO CORÁSIO FAGUNDES e HERCULES CASTAGNA, em apertada síntese, sustentou em Juízo que o imóvel (i) teve a sua posse usurpada por nosso constituinte, LUIZ CARLOS RUSSI; e (ii) que o aludido imóvel pertencia à mesma sociedade comercial e LORENZO RAMON MOURA SALA MALAVILA, por força de uma escritura pública de cessão de direitos hereditários que possuía em seu favor, outorgada por herdeiros da titular de domínio do imóvel,  DONADIO MATTEO e DONADIO CHININI GIULIA, datada de 19 de janeiro de 2010.

Em sua defesa na aludida ação judicial possessória, nosso constituinte, em síntese, alegou em seu favor que (i) possuía a posse anterior do imóvel; (ii) que a Autora da ação C.A.O. nunca teve posse do imóvel; (iii) que a escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada perante o 23º Tabelião de Notas de São Paulo, não averbada em circunscrição imobiliária, apresentada na inicial, é ideologicamente falsa e inválida, sem qualquer respaldo legal, pois fora outorgada por pretenso procurador da titular do domínio, que se utilizou de instrumento de mandato outorgado por pessoa já falecida em época anterior a este ato notarial, cerca de 18 (dezoito) meses antes daquela lavratura; e (iv) que não havia sequer prova de que os supostos cedentes da cessão de direitos hereditários, DONADIO MATTEO e DONADIO CHININI GIULIA, fossem herdeiros de MARIA JULIA CHIOATERO, a última proprietária conhecida do referido imóvel

Durante a instrução do processo judicial, foram anexados diversos documentos obtidos por nosso constituinte, inclusive a certidão de óbito da cedente, DONADIO CHININI GIULIA, obtida na Itália, dando conta de que a mesma havia falecido cerca de 18 (dezoito) meses anteriores à data da lavratura daquela escritura de cessão de direitos hereditário, outorgada por procurador sem poderes, sendo ouvidas em Juízo 8 (oito) testemunhas que ratificaram que a posse do imóvel em discussão era exercida pelo réu daquela lide, LUIZ CARLOS RUSSI.

Destacamos que no curso da ação judicial nenhuma testemunha arrolada pelo réu foi contraditada pela autora C.A.O., e muito menos houve qualquer procedimento de arguição de falsidade documental, referente às notas fiscais incluídas pelo réu em sua defesa.

Posteriormente, em 27 de julho de 2015, foi proferida sentença naquele feito, pelo Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central da Capital, julgando improcedente a ação judicial, fundamentada em falta de provas de posse anterior do imóvel pela autora, determinando-se a imediata reintegração de posse do imóvel pelo réu, LUIZ CARLOS RUSSI.

A empresa CAO interpôs recurso de apelação, visando a reforma da aludida decisão judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao aludido recurso, ratificando a decisão de 1ª instância, com a fundamentação de falta de provas por parte da autora.

Nas aludidas decisões judiciais inexiste qualquer menção a suposta juntada de notas falsas inclusas por nosso constituinte, e muito menos qualquer alusão a supostos vícios em depoimentos testemunhais tomados partes.

Inconformada com a decisão judicial proferida em desfavor das pretensões de sua constituinte C.A.O. e de seu filho LORENZO RAMON MOURA SALA MALAVILA, a advogada da autora sucumbente, LAIR MOURA SALA MALAVILA JUSEVICIUS, passou a veicular, por sua conta e risco, nas redes sociais FACEBOOK e WHATSAPP, matéria por si produzida, utilizando-se de fotomontagem com dizeres caluniosos, injuriosos e difamatórios contra a honra do advogado da parte ex-adversa e ora signatário, bem como em desfavor de nosso cliente LUIZ CARLOS RUSSI.

Este advogado, em todo curso da demanda, vencida pelo seu constituinte, agiu conforme os mais comezinhos princípios éticos da sua profissão e de acordo com as prerrogativas do advogado, buscando, apenas, atender ao melhor interesse de seu representado, não sendo responsável pela autenticidade dos documentos fornecidos por terceiros a seu cliente, embora inexista esta constatação no processo já julgado, inclusive pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A representação proposta pela empresa C.A.O., em desfavor deste advogado perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, foi rejeitada e teve determinado o seu arquivamento, inclusive ratificada em instância superior daquela entidade.

No que concerne a notícia contida na matéria jornalística, objeto desse pedido de resposta, pela qual nosso constituinte LUIZ CARLOS RUSSI estaria se utilizando de benefícios de justiça gratuita nas ações judiciais em que participa, sem que fizesse jus ao mesmo benefício, informamos que o nosso constituinte é pessoa idosa, aposentado, e sendo possuidor de um imóvel de pequenas dimensões nesta Capital, fato que não impede a concessão da gratuidade processual prevista em lei, a qual faz jus, sendo inclusive beneficiário desta concessão por decisão unânime do Tribunal de Justiça de São Paulo, outorgada em ação de usucapião versando sobre o mesmo imóvel e partes conflitantes.
Esclarecemos ainda que a nossa banca de advocacia possui centenas de ações judiciais sob o seu patrocínio, dentre elas, apenas 5 (cinco) ações de usucapião, todas resolvidas em favor dos nossos constituintes; logo, não se pode afirmar que sejamos advogados habituais nesse tipo de processo judicial, apesar de que o mesmo é normal, lídimo e corriqueiro.

Na ação judicial promovida na Comarca de Guarujá/SP, reportada na matéria, objeto desta reposta, a mesma foi julgada procedente, sendo determinante o laudo pericial produzido por determinação daquele MM. Juízo, tendo transitado em julgado há vários anos, sem que qualquer testemunha interferisse em seu resultado. Isto porque, quando da perícia realizada, o próprio perito houve por bem ouvir os vizinhos lindeiros da propriedade, colhendo seus insuspeitos depoimentos, atestando a veracidade dos argumentos do autor da ação.

Informamos, ainda, a bem da verdade, que embora esse fato não tenha nenhuma correlação com as aludidas ações possessórias acima reportadas, nas quais atuamos meramente como representante judicial da parte, no estrito exercício do múnus de advogado, o signatário foi vítima, no ano de 2013, de furto de uma obra de arte do artista Cândido Portinari, a qual não foi recuperada e não possuía qualquer seguro, motivo pelo qual o subscritor tem arcado com o ônus da sua perda até a presente data.

Pelos esclarecimentos prestados nesta publicação, é possível constar que existem uma série de reveses judiciais em desfavor da empresa C.A.O.. Além disso, inobstante as afirmações da empresa C.A.O., por sua advogada, reiteramos que não existe qualquer relação entre as decisões judiciais e a suposto uso de documento falso por LUIZ CARLOS RUSSI, e muito menos pelo seu advogado CARLOS ELY ELUF, que não possui qualquer mácula ou fato que desabone a sua conduta profissional em toda a sua longa trajetória.

Importante frisar que este advogado limitou-se a defender o seu constituinte, conforme é o seu dever e obrigação profissional, nos estreitos limites da ética, sem qualquer responsabilidade pelos documentos juntados na lide.

Diante do exposto e com fulcro na Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, que regula a liberdade de manifestação do pensamento de informação e, ainda, visando a salvaguardar a honra e moral do signatário, por veiculação inapropriada, bem como buscando demonstrar a verdade dos fatos, solicito que Vossas Senhorias se dignem de publicar, na íntegra, a presente resposta.

Cordialmente"

CARLOS ELY ELUF

*Título alterado às 15h24 do dia 8 de fevereiro de 2017.

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