Paridade de armas

Juízo não pode negar diligência sem fundamentar a decisão, diz TJ-SP

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7 de fevereiro de 2017, 13h29

O juízo não pode negar pedidos de diligência feitos pela defesa sem fundamentar a decisão. Isso porque cabe ao julgador autorizar a produção de provas técnicas e solicitar informações específicas para garantir a paridade de armas entre defesa e acusação.

Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo obrigou um juiz de primeiro grau a autorizar diligência requisitada pela defesa de uma mulher acusada de homicídio culposo. Em 2013, ela bateu de carro em uma moto que levava duas pessoas na Rodovia Santos Dumont (SP-075).

Um dos usuários da moto morreu e o outro sobreviveu. A defesa, feita pelo advogado Ayrton Perroni Alba, então pediu ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) para detalhar a situação cadastral da vítima que morreu e do veículo usado por ela.

A defesa também pediu a expedição de ofícios à Prefeitura de Indaiatuba e à Concessionária Colinas para o fornecimento de informações sobre a situação da pista em que o acidente ocorreu e obras recentes. As solicitações foram concedidas pelo juízo após manifestação favorável do Ministério Público de São Paulo.

Na concessão parcial dos pedidos da defesa, o julgador argumentou que os pedidos poderiam ser executados pelos representantes da ré. A defesa então recorreu ao TJ-SP alegando que o juízo de primeira instância não fundamentou sua decisão.

O argumento foi aceito pelo relator do caso, desembargador Ricardo Sale Júnior. Citando diversos precedentes da corte, ele reforçou em seu voto a obrigação de julgadores fundamentarem suas decisões.

“O juízo decidiu de forma desmotivada, amparando-se tão-somente na manifestação ‘desfavorável’ do órgão ministerial. De sorte que não foi observada a regra constitucional prevista no inciso IX, do artigo 93”, disse, ressaltando que o pedido deve ser acolhido pela necessidade de “paridade entre o órgão de acusação e a defesa”.

Clique aqui para ler o acórdão.

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