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Negar prova pericial não cerceia defesa se houver outros documentos

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6 de fevereiro de 2017, 14h49

A negativa do juízo para a produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa caso existam outros documentos nos autos que já tratem da questão. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), por unanimidade, ao manter a decisão da 1ª Vara Federal de Ourinhos (SP) que negou o pedido para perícia contábil feito por uma fábrica de confecções em uma ação de execução fiscal.

A empresa apresentou agravo de instrumento no TRF-3 argumentando que o juiz de primeira instância, ao negar a prova pericial, cerceou a atuação da defesa. No TRF-3, o colegiado entendeu que a prova pericial não seria necessária para a causa.

“O indeferimento de realização de prova pericial não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, principalmente, havendo nos autos acervo documental suficiente para o julgamento da demanda”, ressaltou o relator, desembargador federal Cotrim Guimarães.

A turma explicou que a questão do deferimento de uma determinada prova depende da avaliação do magistrado sobre o quadro probatório existente, além da necessidade dessa prova, conforme delimita o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, que trata da possibilidade de indeferimento de diligências inúteis e protelatórias.

“A necessidade da produção de provas se justifica sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico […] A valoração que se dará às provas a serem produzidas depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436, do CPC/73)”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Agravo de Instrumento 0006443-83.2016.4.03.0000/SP

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