Convenção da OIT

Para aguardar STF, TRT-ES suspende súmula que proibia dispensa injustificada

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2 de fevereiro de 2017, 12h59

Após aprovar e defender publicamente uma súmula que valida norma internacional proibindo dispensa de trabalhadores sem justificativa, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) recuou e decidiu suspender os efeitos do texto.

A princípio, a corte dizia ter total competência para analisar o tema mesmo antes de análise do Supremo Tribunal Federal. Agora, considera “mais prudente” esperar julgamento do STF. A suspensão da Súmula 42 foi definida em sessão do Tribunal Pleno, nesta quarta-feira (1º/2), por 7 votos a 2 (três desembargadores faltaram).

A controvérsia, relatada pela ConJur, envolve a validade no Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. Um dos dispositivos que preocupa advogados e o empresariado é o artigo 4º: “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

Diversos representantes do Direito e do empresariado veem a regra como intervenção estatal em uma relação privada. Com a súmula, a empresa capixaba que demitisse o empregado teria de provar que houve um motivo para a dispensa. Se a Justiça do Trabalho não concordasse com a razão apresentada, o trabalhador teria de ser recontratado.

A norma chegou a entrar no ordenamento jurídico em 1996, durante a gestão do então presidente Fernando Henrique Cardoso, mas foi anulada por ele mesmo oito meses depois, pois o próprio governo brasileiro questionou o texto na OIT.

Em janeiro de 2017, o TRT-17 editou a Súmula 42, considerando inconstitucional essa medida: “A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A aprovação e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato complexo, necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes [Executivo e Legislativo]”, diz o texto da corte capixaba.

Diante da medida polêmica, a corte trabalhista declarou num primeiro momento que só havia julgado a inconstitucionalidade formal do decreto anulatório de FHC, “sendo que, quanto à interpretação do mérito da convenção e à sua adequação à ordem jurídica”, ainda iria modular os efeitos em sessão plenária. O presidente do TRT-17, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, afirmou nesta quarta que a Súmula 42 continua existindo, mas tem sua eficácia jurídica suspensa.

Em pauta
A validade da convenção está em debate no STF. Há quase 20 anos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) alegam que uma norma internacional aprovada pelo Congresso só poderia ser anulada com anuência do Legislativo.

Até agora, já são quatro votos no STF pela inconstitucionalidade da medida (dos ministros Maurício Corrêa, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Rosa Weber). Nelson Jobim votou pela improcedência do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-17.

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