Crime famélico

Homem condenado à prisão por tentar furtar pedaço de carne é absolvido no STJ

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30 de dezembro de 2017, 12h37

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem que havia sido condenado a 11 meses de prisão, em regime fechado, por ter tentado furtar um pedaço de carne. O relator, ministro Reynaldo Fonseca, concluiu que o crime ficou descaracterizado por tratar-se de furto famélico, quando o furto é praticado para saciar a fome, diante da insuficiência de recursos.

O episódio aconteceu em um supermercado. Quando o sistema de segurança do local impediu a consumação do crime.

O juízo de primeiro grau absolveu o réu, aplicando o princípio da insignificância. Além disso, foi usado o artigo 17 do Código Penal (crime impossível), porque o sistema de segurança possibilitou a recuperação da carne, avaliada em R$ 118. Mas o Ministério Público recorreu.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do MP. O acórdão entendeu pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância e afastou a atipicidade da conduta em razão de o homem ser contumaz na prática de furtos. Para o TJ-SP, “a absolvição resultaria em incentivo à conduta delituosa”.

No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a todo e qualquer crime contra bem de baixo valor e tampouco legitimar reiteradas condutas delitivas, mas, diante das circunstâncias do caso concreto, entendeu pela impossibilidade da punição.

“Como o próprio juízo havia afirmado, em audiência de custódia, ao conceder a liberdade provisória ao paciente, ele está desempregado, em situação de hipossuficiência social, uma vez que faz tratamento clínico e, por causa disso, não consegue emprego, recebendo tão somente o valor do bolsa família. Diante desse quadro, concluo que se trata, também, de caso de furto famélico”, disse o ministro. A 5ª Turma, ao acompanhar o voto do relator, restabeleceu a sentença, absolvendo o acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 418.945

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