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Tráfico de drogas privilegiado não é crime hediondo, diz presidente do STJ

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29 de dezembro de 2017, 10h36

O tráfico de drogas privilegiado, estabelecido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, não é equiparado a crime hediondo, como as formas desse delito definidas no caput e parágrafo 1º do mesmo dispositivo.

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Laurita Vaz afirmou que decisão do TJ-SP foi “contrária às das cortes de superposição, a quem os tribunais estaduais e federais estão subordinados hierarquicamente”.
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O entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Superior Tribunal de Justiça alinhou seu posicionamento em julgamento da 3ª Seção, foi aplicado pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao deferir pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O caso envolveu a condenação de um homem à pena de 4 anos pela prática de crime de tráfico privilegiado. O juízo das execuções considerou o delito como crime comum e concedeu a progressão ao regime semiaberto com base na fração de um sexto da pena, mas o TJ-SP reformou a decisão.

Segundo o acórdão, o crime de tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é equiparado a hediondo, pois não se trata de tipo autônomo. Além disso, o TJ-SP considerou que a decisão do STF não possui eficácia erga omnes nem efeito vinculante.

Decisão ilegal
Para a ministra Laurita Vaz, a decisão da corte paulista foi “contrária às das cortes de superposição, a quem os tribunais estaduais e federais estão subordinados hierarquicamente”. A presidente destacou o julgamento da 3ª Seção do STJ que ocasionou o posterior cancelamento da Súmula 512 do STJ e que pacificou o entendimento de que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda.

“O entendimento do órgão de instância inferior — além de ser manifestamente inconstitucional e ilegal —, por ser expressamente contrário à conclusão desta corte, ofende diretamente a principal função jurisdicional do STJ, qual seja, a de unificar a aplicação do direito federal”, disse a ministra. Com a decisão da presidente, foram restabelecidos os efeitos da decisão de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 431.751

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