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Gilmar Mendes libera execução antecipada de pena de condenado por homicídio

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28 de dezembro de 2017, 11h57

Em caso de condenação em segunda instância por crime grave, o réu deve começar a cumprir sua pena imediatamente, de forma a garantir a ordem pública. Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus a um homem condenado a 12 anos de reclusão, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo homicídio do namorado de sua ex-mulher.

A defesa pediu a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs ao Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de que pende de análise “uma série de questões exclusivamente jurídicas” que podem resultar na anulação do processo desde o recebimento da denúncia.

Nelson Jr./SCO/STF
Cumprimento da pena ajuda a preservar credibilidade da Justiça, diz Gilmar.
Nelson Jr./SCO/STF

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, tratando-se de condenação por crimes graves, como é o caso de homicídio doloso, confirmada pelo tribunal de apelação, o cumprimento da pena se justifica para a garantia da ordem pública e para preservar a própria credibilidade da Justiça, que fica abalada se o condenado não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável.

Nesse caso, em seu entendimento, o início do cumprimento da pena pode ocorrer após o julgamento da apelação pela segunda instância, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.

“A condenação pelo tribunal atesta os fatos com soberania”, afirmou o ministro. “Se foi imposta, após o julgamento colegiado, uma pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, é porque houve um fato grave, atestado quanto a sua existência e autoria, pelas instâncias ordinárias. Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, independentemente de considerações acerca da potencial reiteração criminosa.”

Em sua decisão, Gilmar lembrou que os ministros do STF têm, individualmente, aplicado a jurisprudência da corte no sentido de que a execução provisória da sentença, quando confirmada em segunda instância, ainda que sujeita a recurso especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF), não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

Esse entendimento foi fixado no HC 126.292 e posteriormente confirmado na análise das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 e no julgamento, pelo Plenário Virtual, do Recurso Extraordinário com Agravo 964.246, com repercussão geral.

Porém, o ministro já manifestou sua tendência de acompanhar a posição explicitada pelo ministro Dias Toffoli no sentido de que a execução provisória da pena deveria ficar suspensa se há pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF.

Para fundamentar sua posição, Toffoli argumenta que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral, ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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