Vendas paralelas

Vendedor que lesava empresa de bebidas e clientes não reverte justa causa

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21 de dezembro de 2017, 11h28

Fazer pedidos falsos e vender produto em esquema paralelo é justa causa para demissão. Por isso a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista de vendedor contra decisão que manteve sua dispensa por uma empresa de bebidas.

O ex-empregado foi demitido por fazer pedidos falsos em nome de clientes cadastrados para desviar a mercadoria e dividir os lucros com sua equipe. Para os ministros do TST, a lesão à empresa ficou comprovada.

O vendedor tentava, na Justiça, reverter a demissão por justa causa e pretendia também a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

Segundo a empresa, o trabalhador tinha plena ciência das razões da justa causa, conforme documentos que assinou, a partir de denúncias de que emitia pedidos de compra fictícios em nome de clientes cadastrados na sua região, sem que soubessem, e os encaminhava para a distribuidora. Ela então separava as mercadorias, emitia notas fiscais e boletos bancários e providenciava a entrega pelos motoristas e ajudantes coniventes com o vendedor para receberem os lucros do negócio.

Desviada a mercadoria, a equipe retinha boletos e assinava comprovantes de entrega como se fossem clientes. Depois, vendia o produto para terceiros, com alguma vantagem dividida entre ela, e, com parte do dinheiro recebido, quitava os boletos e ninguém desconfiava. Mas, em dado momento, alguém não honrou o esquema, gerando débito em nome de clientes.

Alguns, por falta de pagamento de mercadorias, foram incluídos no Serasa/SPC e outros receberam boletos para pagar, gerando denúncias junto à empresa e à Delegacia de Polícia. O nome do autor da reclamação trabalhista foi envolvido, porque algumas notas fiscais e boletos eram de seus clientes.

Após ter o pedido de reversão negado pelo juízo de primeiro grau, o vendedor recorreu com o argumento de que a dispensa não foi efetivada de imediato à descoberta da fraude. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão, porque o inquérito administrativo da empresa se encerrou apenas duas semanas antes da demissão por justa causa. “Há prova robusta de que o recorrente participou ativamente da fraude”, concluiu o acórdão regional.

Relatora do processo no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes reforçou as constatações do TRT-PR, principalmente quanto à imediaticidade do ato do empregador e à robustez das provas. Então, ela votou no sentido de não conhecer do recurso de revista nesse tópico, porque, para se chegar à conclusão pretendida pelo vendedor, seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta proibida pela Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

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