Perigo inexistente

Posse de munição de festim é insignificante, decide ministro Celso de Mello

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21 de dezembro de 2017, 11h58

O princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de crime previsto no Estatuto do Desarmamento. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus de ofício a réu por posse de munição de festim em casa. Ele respondia a ação penal por porte de munição de uso controlado.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Posse de munição é crime de perigo abstrato, mas se a munição é de festim, não há perigo real. Por isso o ministro Celso de Mello aplicou o princípio da insignificância para trancar ação penal.

Para Celso de Mello, o crime não poderia nem ser considerado de perigo abstrato, pois a munição não é real, estava guardada e o réu não tinha nenhuma arma ao alcance para usar o festim. “Em tal situação, o agente não cria nem provoca situação caracterizadora de risco proibido e relevante, o que permite reconhecer que tal conduta se apresenta desvestida de periculosidade e de ofensividade típica”, afirmou o ministro.

Na decisão, Celso também abordou o conceito do perigo abstrato. Ele ressalta que este é um conceito reconhecido pelo STF, mas não se aplica no caso, pois para ser utilizado, o caso deve apresentar perigo real, mesmo que seja uma possibilidade remota.

“Sem que o agente crie ou faça instaurar, com o seu comportamento, situação de perigo real, descaracteriza-se, por completo, qualquer possibilidade, por remota que seja, de risco concreto ao bem jurídico penalmente tutelado”, disse.

Clique aqui para ler a decisão
HC 149.450

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