Devido processo legal

Ação de reparação pode ser julgada no foro do domicílio do autor ou do local do fato

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15 de dezembro de 2017, 9h33

O foro competente para apreciar ações de reparação por dano sofrido em razão de delito é aquele onde reside o autor ou o local onde o fato ocorreu. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso julgado, o colegiado negou recurso de uma fábrica de sandálias que fica em Sobral (CE) e que queria manter ação ajuizada na comarca de Farroupilha (RS). O objetivo do processo era coibir a imitação de desenho industrial de sua titularidade por fábrica de Juazeiro do Norte (CE). Segundo os autos, a empresa demandada produz calçado muito semelhante ao produto comercializado pela autora da ação.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a possibilidade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos, confirmando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

“Ocorre que, no particular, a ação não foi ajuizada pela recorrente em qualquer dos foros precitados (domicílio do autor ou local do fato), mas em comarca onde, segundo alega, o produto contrafeito foi exposto à venda por terceiro que não integra a lide”, explicou a ministra.

Domicílio
Os juízos de primeiro e segundo graus, ao apreciarem a controvérsia, acolheram a exceção apresentada pela empresa demandada, reconhecendo a competência da Justiça cearense para apreciar a ação, uma vez que nenhuma das partes tem domicílio na cidade de Farroupilha.

Além disso, foi considerado que o fato jurídico apontado como causa do pleito ocorreu na sede da empresa demandada, que fica em Juazeiro do Norte.

Segundo Nancy Andrighi, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o fato apontado como causa de pedir ocorreu no local da sede da empresa recorrida, em Juazeiro do Norte, e não na comarca em que a empresa ajuizou a ação, é inviável ao STJ alterar a decisão, devido à Súmula 7, que veda a reapreciação de provas em recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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