Sem prazo

Aérea não pode impedir embarque de passageiro cujo RG tem mais de 10 anos

Autor

14 de dezembro de 2017, 12h46

No Brasil, a cédula de identidade não possui prazo de validade. Portanto, é ilegal a conduta de companhia aérea que impede o embarque de passageiro com destino a países do Mercosul só porque ele apresentou documento de identificação com mais de 10 anos de emissão.

iStockphoto
O entendimento é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar uma consumidora impedida de viajar para a Argentina, porque seu documento havia sido expedido há mais de 10 anos. Com isso, a mulher teve que comprar novas passagens, em outra companhia aérea, para conseguir viajar.

Na sentença, a juíza Giselle Rocha Raposo, do 3º Juizado Cível de Brasília, condenou a empresa a pagar R$ 1,9 mil de indenização por danos materiais. De acordo com a juíza, como não existe validade na cédula de identidade brasileira, é indevida a exigência da companhia aérea de apresentar documento expedido no máximo há 10 anos.

Além disso, a juíza destacou que o documento apresentado pela consumidora estava em bom estado de conservação, sendo possível fazer sua identificação. Tanto que no mesmo dia ela embarcou para a Argentina em outra companhia aérea, complementou.

Assim, por entender que houve falha na prestação de serviços, a juíza condenou a companhia a ressarcir o valor gasto pela passageira com a nova passagem.

A juíza, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais por entender que a situação trouxe apenas aborrecimento e transtorno para a consumidora. "O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora", justificou a juíza.

Em recurso ao TJ-DF, a Gol alegou culpa exclusiva da autora, por não ter observado a exigência feita pela Infraero, o que caracterizou a situação de no show por falta de documentação.

Contudo, o relator, juiz Eduardo Henrique Rosas, verificou nos sites da Infraero, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e do Ministério das Relações Exteriores que não existe a exigência feita pela companhia aérea. De acordo com o relator, os sites mostram que, para os brasileiros com destino à Argentina, somente é exigida a apresentação da carteira de identidade civil emitida pelas secretarias de Segurança Pública dos estados e do DF.

Da mesma forma, o “Acordo do Mercosul sobre documentos de viagem” menciona que o documento de identidade brasileiro expedido pelas instituições competentes não tem prazo de validade e é documento hábil para entrada na Argentina, desde que em bom estado de conservação e com foto que permita identificar claramente o titular.

Por fim, o relator destacou que, somente no site da Gol existe a orientação para passageiros com destino aos países membros do Mercosul de apresentar carteira de identidade original com emissão inferior a 10 anos.

Assim, considerando que a negativa de embarque não teve amparo em nenhuma legislação vigente, a Turma Recursal manteve a condenação pelos danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0720240-56.2017.8.07.0016

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!