Natureza civil

Ação de ex-diretor contra empresa deve ser julgada pela Justiça comum

Autor

5 de dezembro de 2017, 11h31

Contrato de diretor de empresa tem natureza civil e empresarial, e não de emprego. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça comum e anulou as decisões já proferidas pela Justiça do Trabalho em processo movido por um ex-diretor-presidente no qual ele pede o pagamento de diversas verbas rescisórias e contratuais.

Na contestação da ação trabalhista, na qual o executivo pedia 13º salário, aviso-prévio, férias vencidas e outros direitos, a empresa alegou a incompetência do Justiça do Trabalho para julgar o caso, por entender que se tratava de relação fundada em estatuto, sem nenhuma ligação com a CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no entanto, concluiu pela competência, entendendo se tratar de relação de trabalho, ainda que diga respeito a alto dirigente da empresa.

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a relação de emprego nem foi cogitada na ação, que trata de direitos relacionados a contrato regido pelo Código Civil, pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) e pelo estatuto social da empresa, e ainda de indenização por danos morais.

Nesse contexto, explicou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu situação idêntica no sentido de que cabe à Justiça comum julgar pedidos decorrentes do exercício do cargo de diretor de sociedade anônima. Mesmo entendimento se deu quanto a indenizações.

Da jurisprudência do STJ, o ministro ainda apontou que o tratamento diferenciado conferido à diretoria executiva, se comparado aos demais indivíduos integrantes da empresa, demonstra natureza especial do seu vínculo com a instituição, de forma que os pedidos não decorrem, nessas hipóteses, de uma alegada relação de emprego.

Com base no precedente, o relator afirmou ser insuficiente, para que a pretensão assuma contornos de natureza trabalhista, a circunstância de determinados pedidos, como 13º e verbas rescisórias, terem previsão também na CLT. Houve apresentação de embargos declaratórios, ainda não julgados.

Empregado na prática
Em outro caso julgado recentemente, a 7ª Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que reconheceu o vínculo de emprego entre um engenheiro e uma empresa de energias renováveis, inclusive no período em que ele formalmente ocupava a função de diretor no projeto da Usina Hidrelétrica de Monjolinho, em Passo Fundo (RS).

O TRT-12, de acordo com as circunstâncias fáticas, concluiu que o fato de o empregado ter exercido a função de diretor não era suficiente para afastar a presença dos requisitos da relação de emprego (artigo 3º da CLT), pois havia subordinação e faltava autonomia para gestão administrativa ou financeira nas diretorias que ocupou.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, para se chegar à conclusão de que não ficaram configurados os requisitos, notadamente a subordinação jurídica, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126).

Em vista do preenchimento das condições do artigo 3º da CLT, o ministro ainda afastou a alegação de contrariedade à Súmula 269, que prevê a suspensão do contrato de trabalho, sem computar tempo de serviço, do empregado eleito para ocupar cargo de diretor, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente ao vínculo de emprego. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 77500-83.2010.5.21.0002 e AIRR 11146-48.2013.5.12.0026

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!