Norma mais vantajosa

Clube de futebol não pode reduzir direito de imagem previsto em lei

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1 de dezembro de 2017, 13h52

Os clubes de futebol não podem negociar a redução do direito de imagem de seus jogadores. O entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho foi reafirmado por unanimidade pela 5ª Turma da corte para obrigar um clube paulista a pagar diferenças sobre o montante a um ex-jogador.

O jogador ajuizou a reclamação trabalhista pedindo o pagamento da diferença referente aos campeonatos Brasileiro e Paulista de 2006 e 2007 e pagamento total sobre as copas Libertadores da América de 2006 e 2007 e Sul-Americana de 2007.

O clube, por sua vez, defendeu a tese de que seguiu previsão do acordo judicial em relação às competições nacionais e argumentou que os repasses referentes aos torneios estrangeiros são indevidos, pois as agremiações desportivas brasileiras não são titulares do direito para negociar a transmissão desses jogos.

Danilo Borges/Portal da Copa e Sylvio Coutinho/Divulgação
Percentual de direito de imagem previsto em lei não pode ser reduzido por convenção coletiva, segundo o relator.
Danilo Borges/Portal da Copa e Sylvio Coutinho/Divulgação

Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Capital, Região Metropolitana e llitoral) condenou o clube ao pagamento das verbas requeridas com base na apuração do número de jogos em que o atleta participou, tanto em competições nacionais quanto internacionais. Para o TRT-2, o direito de arena é decorrente da convocação do atleta para determinado jogo, mesmo que dele não participe de forma direta.

No recurso ao TST, a entidade desportiva argumentou que a condenação deveria ser extinta por conta de um acordo firmado em 2000 entre o Clube dos Treze — entidade que representa os principais times de futebol — e o Sindicato de Atletas Profissionais do estado de São Paulo (Sapesp).

O acordo tornou legal o repasse de 5% do valor total dos contratos de transmissão e retransmissão de imagens. Mas, à época, o artigo 42, caput e parágrafo 1º, da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) definia o percentual de 20%. Em 2011, uma alteração na legislação alterou o percentual mínimo para 5%.

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso, negou conhecimento ao recurso com base na jurisprudência consolidada do TST, que entende que o acordo é inválido por reduzir vantagem prevista em lei à época do contrato. “A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao apreciar a matéria, firmou o entendimento, por maioria, de que a expressão ‘salvo convenção em contrário’ não confere carta branca aos clubes para a redução do percentual do direito de arena devido aos atletas”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
ARR-2-16.2010.5.02.0041

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