Privatização da Cedae

RJ não pode tomar empréstimo de banco público para pagar servidores, diz Barroso

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31 de agosto de 2017, 16h00

Estados não podem usar recursos de empréstimo com banco público para pagar servidores e aposentados. Com base nessa regra do artigo 167, X, da Constituição, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, aceitou parcialmente pedido do Psol e da Rede Sustentabilidade e concedeu liminar para proibir que o governo do Rio de Janeiro utilize dinheiro obtido com garantia de ações da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) para quitar despesas com pessoal.

Carlos Humberto/SCO/STF
Para Barroso, tramitação da lei estadual foi constitucional.

Em março, foi promulgada a Lei estadual 7.529/2017. A norma autorizou o governo do Rio a vender a Cedae e, enquanto isso não é feito, a tomar empréstimo de até R$ 3,5 bilhões, dando as ações da empresa como garantia. A privatização da Cedae foi uma exigência do governo federal para aprovar um plano de ajuda financeira ao estado fluminense, que vem passando por uma severa crise econômica.

O Psol e a Rede moveram, no fim de março, ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei estadual 7.529/2017. De acordo com os partidos, a norma possui inconstitucionalidade material e formal. Aquele vício, segundo as legendas, está no fato de a Constituição proibir que entes da federação tomem empréstimos para arcar com despesas com funcionários (artigo 167, III e X). Já este diz respeito à violação do devido processo legislativo para aprovar a lei na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, deu parecer favorável ao pedido das legendas.

Em defesa da norma, o governador do Rio, Luiz Fernando Pezão (PMDB), admitiu que a venda da Cedae viola as regras de equilíbrio fiscal, mas argumentou que essas normas pesam menos do que os direitos da população à saúde, à educação e à segurança públicas e dos servidores a receberem sua remuneração.

Ao julgar o caso, Barroso avaliou que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei estadual 7.529/2017 viola a regra do artigo 167, X, da Constituição e do artigo 35, parágrafo 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) ao determinar que o dinheiro obtido de empréstimo com garantia das ações da Cedae deve ser usado prioritariamente para pagar servidores.

O estado pode tomar empréstimo para pagar seus funcionários, ressaltou o ministro. Contudo, disse, não pode fazer isso com verbas de bancos públicos, conforme determinado pelo inciso X do artigo 167 da Carta Magna. E a lei estadual autorizou o governo do Rio a contratar financiamento “junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos”, mas não especificou se as entidades nacionais de que trata são públicas ou privadas.

Pelo risco de que o governo Pezão contrate tal operação em breve e use o dinheiro para pagar os salários atrasados de servidores, Barroso concedeu liminar para proibir essa medida até o julgamento de mérito da ADI.

Operação legítima
No entanto, Luís Roberto Barroso discordou da alegação de Psol e Rede de que a privatização da Cedae contraria os princípios da eficiência e da moralidade, estabelecidos pelo artigo 37 da Constituição.

“O Estado, diante da crise pela qual passa, tem autonomia para definir as medidas necessárias ao seu enfrentamento. Alienar as ações representativas do capital social de uma empresa que controla é medida legítima e razoável, especialmente quando se constata que o serviço prestado não é eficiente. Não se pode deixar de considerar que a promoção de melhoria das condições de saneamento básico também se trata de uma competência político-administrativa do Estado”, analisou o magistrado.

Ele também negou a alegação de que a venda da estatal viola o artigo 167, III, da Carta Magna. Esse dispositivo proíbe que o estado financie suas despesas somente via endividamento. Na visão de Barroso, essa regra não veda o uso de operações de crédito para pagar despesas correntes, e sim determina que o valor dessas transações não pode exceder as despesas de capital. “A intenção é a de que o endividamento sirva à realização de investimento, não ao simples custeio do funcionamento da administração pública”, declarou.

Disso, Barroso não enxergou inconstitucionalidade formal na tramitação da Lei estadual 7.529/2017. Para o integrante do STF, a norma não determinou a venda da Cedae, apenas autorizou essa operação. E esse aval “não representa violação aos direitos sociais, à saúde e ao meio ambiente. O respeito a esses importantes direitos constitucionais deverá ser considerado durante o processo de concretização da privatização”.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

ADI 5.683

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