Sem litígio

Justiça brasileira pode validar guarda de menor com parte que vive no exterior

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31 de agosto de 2017, 8h39

A Justiça brasileira é competente para homologar acordo de transferência de guarda de criança que já vive com a avó no estado da Califórnia, nos Estados Unidos. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que a ausência de litígio entre as partes, a adaptação do menor ao país e a possibilidade de atraso na regularização de sua situação permitem excetuar a regra geral de fixação de competência prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Renato Araújo/ABr
Ministra destacou que o interesse do menor se sobrepõe ao processo.

O acordo de modificação de guarda consensual foi apresentado pelos pais e pela avó, porém a petição inicial foi indeferida pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que, como ficou demonstrado que o menor vive no exterior sob a responsabilidade da avó paterna, a competência para resolver questões relativas à homologação seria da Justiça americana, que teria melhores condições de verificar a situação no país.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, segundo o artigo 147 do ECA, a competência em controvérsias que envolvam interesses de menores será estabelecida, entre outros fatores, de acordo com o domicílio dos pais ou do responsável.

Ao interpretar as disposições do estatuto, lembrou, a 2ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a competência prevista pelo artigo é a do foro do domicílio que detém a guarda de fato do menor, ou seja, o local onde a guarda é exercida com regularidade.

“Ocorre, entretanto, que, em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita a partir da avaliação de cada caso concreto, sempre visando o critério que melhor atenda o interesse dos tutelados”, ressaltou a ministra.

A relatora destacou que, no caso dos autos, não há qualquer litígio entre as partes e que o menor já está matriculado em escola americana e integrado à vida local, situação que poderia ser interrompida caso fosse necessário extinguir o processo em curso no Brasil e iniciar nova ação nos EUA.

“Em circunstâncias normais, a regra do artigo 147, I, do Eca seria perfeitamente aplicável. Mas, em vista da especificidade do caso concreto — qual seja, a inexistência de litígio —, a regra deve ser flexibilizada de forma a privilegiar a concretização do princípio do superior interesse do menor”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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