Informação acessível

Juiz nega direito de resposta a Lula por reportagem do Fantástico

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31 de agosto de 2017, 9h34

É vedado ao Poder Judiciário influir no conteúdo de matéria jornalística, porque a ninguém, nem mesmo ao ex-presidente da República, é dado pautar a imprensa. Esse foi o entendimento do juiz Gustavo Dall'Olio, da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, ao negar um pedido de direito de resposta feito por Luiz Inácio Lula da Silva. A ação foi motivada por reportagem exibida no dia 16 de julho pelo programa Fantástico, da Rede Globo.

O ex-presidente acusa o programa de explorar o termo "prova", sem distinguir ao telespectador os conceitos jurídicos de "provas", "meios de provas" e "instrução processual". Assim, diz o pedido assinado pelos advogados Roberto Texeira, Cristiano Zanin Martins, Maria de Lourdes Lopes e Valeska Teixeira Martins, a emissora induziu os telespectadores ao erro, fazendo-os acreditar que eram provas irrefutáveis.

A defesa da Globo, feita pelos advogados  Manuel Alceu Affonso Ferreira, Afranio Affonso Ferreira Neto e Andre Cid de Oliveira, por sua vez, afirmou que  para atingir sua missão de informar ao homem comum, deve apresentar a informação de modo acessível.

O juiz Gustavo Dall'Olio concordou que não se pode exigir do veículo de comunicação esmero técnico-jurídico. "A informação, para ser constitucionalmente adequada, deve ser acessível a todos. O rigorismo técnico exacerbado, mormente em questões jurídicas que mexem diretamente em assuntos do cotidiano das pessoas, significaria a negação do próprio direito à informação", afirma a decisão.

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Lula reclamou que reportagem deu a entender que provas usadas por Sergio Moro para condená-lo seriam irrefutáveis.
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Além disso, o magistrado explicou que as expressões, que a defesa de Lula afirma que foram erroneamente empregadas pelo programa Fantástico, fazem parte do caminho percorrido pelo julgador para, em decisão fundamentada, afirmar a culpabilidade do réu.

"Portanto, sob este prisma, a matéria do programa Fantástico não resvalou na prática de qualquer abuso ou ilícito. Não ter sido dada a conformação jurídica desejada pela defesa às expressões empregadas na matéria não traduz, nem de longe, abuso do direito de informação, tampouco ofensa à honra, imagem, intimidade ou reputação do ex-presidente da República", concluiu a sentença.

Respeito ao contraditório
A defesa do ex-presidente Lula questionou ainda o tempo dado ao contraditório na reportagem. De acordo com os advogados, dos 13 minutos da reportagem, nove foram dedicados a defender a sentença e apenas dois foram dados à defesa de Lula, num contraditório formal.

Porém, segundo o juiz Gustavo Dall'Olio, a reportagem permitiu um contraditório verdadeiro e eficiente, ainda que em espaço reduzido. Segundo o juiz, somente faria sentido dar o mesmo tempo à defesa, caso se tratasse de um debate.

"A, Globo fez o quê lhe incumbia, informar; direito seu e da coletividade, exercitado de forma regular e profissional, facultando-se, ao ex-presidente da República, o contraditório, por meio de seus advogados, conduta que não lhe era exigida, por nenhuma norma legal, senão pela adoção de padrões éticos que revelam a prática do bom jornalismo", complementou.

Sobre o destaque jornalístico dado no programa Fantástico à sentença do juiz Sergio Moro, também questionado pela defesa de Lula, o juiz entendeu que havia razão de ser, pois trata-se de um documento histórico. 

"A notícia de um ex-presidente da República condenado à pena de prisão é motivo de destaque e repercussão em todos os veículos de comunicação ao redor do mundo, justamente porque coloca em evidência, ao público em geral, o primado de que ninguém – sem exceção – está acima da lei", diz a sentença.

"É a própria razão de existir da matéria, uma condenação à pena de prisão, por crime contra Administração Pública (ainda que em primeiro grau de jurisdição), que lhe é moralmente desfavorável, ofensiva in terminis ao seu status dignitatis, não o exercício legítimo do dever de informar", encerrou o juiz, ao concluir que concluir que não houve abuso do direito de informação, tampouco lesão a direitos da personalidade humana.

Clique aqui para ler a sentença.

*Texto alterado às 10h11 do dia 31 de agosto de 2017 para acréscimos.

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