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Atestados médicos do SUS em Porto Alegre terão de ser padronizados

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29 de agosto de 2017, 7h23

Os atestados médicos emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que prescrevam remédios que não estão nas listas de produtos fornecidos pelos entes públicos terão de ser padronizados em Porto Alegre. A determinação é da 6ª Vara Federal de Porto Alegre e deverá ser seguida por todos os médicos credenciados.

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Segundo a sentença, os itens obrigatórios a constar do atestado padronizado devem ser preenchidos de forma legível, escrito à tinta, datilografado ou digitado em computador. Tudo identificado mediante assinatura, carimbo e número de registro no Conselho Regional de Medicina. A decisão atende pedido da Defensoria Pública da União. A sentença, proferida no dia 21 de agosto, é da juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile.

Falta de detalhamento
Na Ação Civil Pública movida contra o Município de Porto Alegre, a DPU alega que, por causa dos atestados médicos emitidos pelos profissionais do SUS, vem enfrentando dificuldades para obter medicamentos na rede pública para seus assistidos, principalmente pela via judicial. Narra que, no curso de processos, o juízo solicita novo documento e que o paciente encontra dificuldades para agendar nova consulta para obter receita com informações mais detalhadas.

Em sua defesa, o município sustenta que a competência para a questão é do Conselho Federal de Medicina, já que o atestado é parte integrante do ‘‘ato médico’’. Argumenta que não pode emitir regulações sobre profissão já regulamentada por órgão de classe.

Efetivação do direito à saúde
Depois de analisar provas e argumentos das partes, a juíza pontuou que o direito à saúde é inerente ao direito à vida, ‘‘razão pela qual o Poder Público, em qualquer de suas esferas, deve desenvolver políticas públicas eficazes de redução do risco das doenças e seus agravos”. Para ela, o presente caso se inclui justamente nessa questão.

“Entendo que a pretensão da Defensoria não fere a atribuição fiscalizatória e reguladora do Conselho Federal de Medicina quanto ao ponto. A busca da efetivação de um direito social fundamental, público e subjetivo do cidadão, não pode encontrar óbice em tal particularidade, em especial daqueles que necessitam de atendimento médico efetivo e célere”, destacou.

Segundo a juíza, o argumento trazido pelo município de que não poderia baixar regulamento sobre profissão normatizada por órgão de classe não tem fundamento. Para ela, este processo pretende apenas o detalhamento da receita.

Veja os itens que devem constar do atestado do SUS:

Nome do paciente.

Diagnóstico codificado das patoIogias (CID).

Nomes do medicamentos ou insumos, de acordo com a denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na falta dessa, a Denominação Comum Internacional (DCl).

Dose por unidade posológica (concentração) da medicação ou insumo.

Apresentação da medicação ou insumo (comprimido, cápsula, drágea, xarope, spray etc.).

Posologia (indicação de dosagem).

Duração do tratamento.

Informações sobre a urgência de inicio do tratamento.

As consequências, em caso de não aderir ao tratamento recomendado.

Informações sobre o uso de outras medicações, que devem ser especificadas, e se surtiram ou não o efeito desejado.

A justificativa de prescrição de medicamentos ou insumos não constantes nas listas de fármacos fornecidos pelos entes públicos ou em desconformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, especificando se é mais eficaz e produz benefícios à saúde do paciente em relação ao fármaco disponível, se for o caso, na rede pública. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)

Clique aqui para ler a sentença.

ACP 5017802-55.2016.4.04.7100/RS

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