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TJ nega recurso para anular redução no número de vereadores de cidade do RJ

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28 de agosto de 2017, 18h31

Apenas o Supremo Tribunal Federal e o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense podem exercer controle de constitucionalidade abstrato de normas de cidades do estado do Rio de Janeiro. Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara Cível do TJ-RJ negou recurso do PSD para anular lei municipal de Nova Iguaçu que reduziu o número de vereadores da cidade.

A Câmara Municipal de Nova Iguaçu teve 21 parlamentares de 1992 a 2011. Neste ano, após a Emenda Constitucional 58/2009, o número de integrantes foi aumentado para 29. Mas, em 2016, uma nova norma alterou a lei orgânica da cidade e reduziu a quantidade de vereadores para 17.

O PSD moveu ação anulatória contra a norma. Segundo o partido, a lei municipal é nula, pois uma alteração já tinha sido feita em 2014, e não pode haver mais de uma mudança por legislatura. Assim, a legenda pediu que fossem diplomados os 12 parlamentares que teriam sido eleitos vereadores em 2016 se a casa ainda tivesse 29 vereadores.

Porém, o pedido foi negado em primeira instância, e o PSD recorreu. O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Marcelo Lima Buhatem, manteve a sentença. De acordo com ele, ação anulatória não serve para contestar a constitucionalidade de normas municipais do Rio. E só quem pode fazer esse controle é o STF (caso a lei viole a Constituição Federal) ou o órgão Especial do TJ-RJ (se a norma contrariar a Constituição do estado do Rio).

Além disso, Buhatem apontou que a Câmara Municipal de Nova Iguaçu não poderia responder à ação. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que esse órgão não tem personalidade jurídica, e só possui capacidade processual para postular direito próprio ou para defesa de suas prerrogativas. Dessa forma, quem deveria estar no polo passivo da ação é o município de Nova Iguaçu, destacou o relator ao negar o recurso do PSD. O entendimento foi seguido por seus colegas da 22ª Câmara Cível.

À ConJur Marcelo Buhatem avaliou que a decisão “arrefece e desestimula os ânimos de promoção de mais despesas com o Legislativo nesse momento crucial da vida econômica do país”.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0115271-79.2016.8.19.0038

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