Sem desculpa

Consentimento é irrelevante no crime de exploração sexual de menor, diz STJ

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25 de agosto de 2017, 16h23

Quem lucra com a prostituição infantil não pode alegar que houve consentimento da menor explorada ou que foi enganado em relação à idade dela para se eximir de culpa. Ambas as "explicações" foram descartada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar decisão que havia absolvido o dono e a gerente de um bar acusados de favorecimento da exploração sexual de adolescentes.

Policiais encontraram no bar, em Santa Catarina, uma adolescente de 16 anos que trabalhava como prostituta. Para o Tribunal de Justiça do estado, além de ter sido demonstrado que os administradores do bar não sabiam a verdadeira idade da jovem, ela fazia os “programas” de livre e espontânea vontade.

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Vulnerabilidade e imaturidade de adolescentes faz com que consentimento não seja levado em conta, afirma Paciornik.
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Segundo o acórdão, “com a nova redação do artigo 229 do Código Penal dada pela Lei 12.015/09, afigura-se necessário para a caracterização do delito, agora, que ocorra efetivamente exploração sexual no estabelecimento, ou seja, que o agente tire proveito indevido da pessoa que, sem total liberdade de escolha, realiza os serviços sexuais”.

No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que a jurisprudência é firme ao definir que o consentimento da vítima é irrelevante no crime de exploração sexual de criança e adolescente. Isso ocorre em razão da vulnerabilidade e da imaturidade presumida dessas faixas etárias.

“Não é demais lembrar a habitualidade com que esses crimes de exploração sexual contra menores são praticados, considerando ainda a vasta territorialidade do nosso país e a miserabilidade que o assola – a triste realidade de um país acostumado com a exploração infanto-juvenil em que crianças e adolescentes são negociados para propósitos sexuais”, acrescentou o ministro.

Aplicação inviável
O desconhecimento da idade da adolescente também foi rechaçado por Paciornik. O ministro destacou a inviabilidade de sua aplicação “quando está em jogo ofensa a direitos fundamentais”.

O relator destacou ainda a ofensa às normas trabalhistas quanto à obrigatoriedade da carteira de trabalho para o exercício de qualquer emprego e à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos. A ciência da idade, segundo o ministro, seria requisito intrínseco para a formalização do contrato de trabalho.

“Em pleno ano de 2017, é preciso que haja proteção de fato e de direito a todas as crianças e adolescentes brasileiros, de forma a lhes possibilitar melhores condições de desenvolvimento físico, mental, moral e educacional. Embora tenhamos avançado com a edição da Lei 12.015/09, de nada adiantará todo o aparato judicial preventivo se não aplicado de forma efetiva”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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