Transposição de cargos

Analista técnico jurídico não pode ser enquadrado como procurador do município

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24 de agosto de 2017, 14h14

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

O entendimento, fixado na Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo juiz Manuel de Faria Reis Neto, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, ao considerar válido um decreto do prefeito de Palmas que anulou enquadramento de 26 analistas técnicos jurídicos como procuradores do município.

A ação inicialmente foi proposta pelos analistas com o objetivo de arquivar um processo administrativo que apurava irregularidade na ascensão de ocupantes do cargo de analista técnico jurídico do quadro geral do município ao cargo de procurador municipal.

Os analistas sustentam que teria havido apenas alteração na denominação do cargo. Além disso, apontam que houve decadência do direito de a administração anular seus próprios atos, que é de cinco anos. 

Na sentença, o juiz argumentou que, diante de situações de flagrante desrespeito à Constituição Federal, a decadência do direito de a administração anular os seus próprios atos não ocorre nunca.

Além disso, o juiz considerou válido o decreto que anula atos anteriores, uma vez que foi constatada a ilegalidade. "É certo que o prefeito municipal não pode deixar de aplicar a lei. Entretanto, deve fazê-lo quando flagrantemente inconstitucional", afirmou. 

O juiz também rejeitou o argumento de que teria havido apenas alteração na denominação no cargo ocupado. Segundo a sentença, embora alguns atos tenham designado os analistas para representar o município em ações, isso não faz presumir que os mesmos sejam enquadrados no cargo de "advogado do município".

"Em que pese a existência dessas procurações concedidas aos autores, bem como pelo exercício das atividades desempenhadas, o exercício se deu meramente de fato e não de direito, pois após o regime constitucional de 1998 não se pode admitir provimento originário de cargo que não por meio de concurso, nem mesmo provimento derivado que não dentre as hipóteses previstas (aproveitamento, recondução, reversão, promoção, readaptação e reintegração) e a ascensão ou transposição não fazem parte de uma delas", explicou o juiz.

A sentença registra ainda que o máximo que se pode extrair das atividades exercidas pelos autores, por meio das portarias designadas e constantes dos autos, é que houve desvio da função exercida de analista técnico jurídico.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0000959-12.2017.827.2729

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