Reforma da coisa julgada

TJ não pode decretar prisão antecipada sem elemento concreto, diz Lewandowski

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23 de agosto de 2017, 21h44

O Tribunal de Justiça não pode decretar o cumprimento antecipado da pena sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida, ainda mais quando a sentença foi clara ao permitir que o réu pode recorrer da decisão em liberdade. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 145.953.

Carlos Moura/SCO/STF
Juiz não pode reformar coisa julgada, explicou o ministro Lewandowski.
Carlos Moura/SCO/STF

Ele explicou na decisão que a antecipação do cumprimento da pena só pode ocorrer se houver pronunciamento específico e justificado que demonstre a necessidade da prisão com elementos concretos.

"O que, aliás, foi rechaçado explicitamente pelo magistrado sentenciante, ao dispor que 'a custódia cautelar do condenado não se afigura necessária, posto que ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal'", disse o ministro.

O réu foi condenado a 5 anos e 11 meses de prisão por tortura e lesão corporal. Na segunda instância, a pena foi reduzida para 4 anos e 11 meses. Segundo a defesa do acusado, depois de apresentar recurso contra o acórdão, o Tribunal de Justiça determinou a expedição de mandado prisão contra seu cliente.

Por conta disso, antes do recurso ao STF, a defesa recorreu ao STJ, que garantiu a liberdade definida desde a sentença até que os recursos pendentes em cortes superiores fossem julgados. Ao conceder o pedido, Lewandowski argumentou que o TJ reformou a coisa julgada e destacou como precedentes os HCs 140.217, 135.951, 142.012 e 142.017.

No HC 140.217, o ministro analisou uma reforma de sentença sem que o Ministério Público tivesse pedido a prisão após a decisão. O órgão fez o pedido depois que o STF alterou entendimento ao permitir prisão após decisão de segundo grau.

Segundo Lewandowski, "é preciso mais do que o simples acatamento de uma petição ministerial protocolada em primeiro grau" para prender uma pessoa". Naquele caso, também destacou que a prisão do réu não foi alterada pelo tribunal, impedindo qualquer nova mudança, independentemente da "simples razão de o Supremo Tribunal ter alterado a sua jurisprudência no tocante ao tema da execução provisória da pena, ainda não confirmada em julgamento de mérito pelo Plenário — cumpre registrar — de modo a dotá-lo de efeito erga omnes e força vinculante."

Clique aqui para ler a decisão.

*Notícia alterada às 14h28 do dia 24 de agosto de 2017 para correção de informações.

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