Ausência de culpa

Empresa não responde por acidente de vendedor que passou mal, diz TST

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22 de agosto de 2017, 9h02

Não é porque um acidente ocorre no ambiente de trabalho que ele é automaticamente responsabilidade do empregador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa do ramo de laticínios de indenizar um promotor de vendas que, durante o trabalho num hipermercado, em decorrência de um mal-estar, caiu e sofreu descolamento de retina, ficando cego do olho esquerdo.

O acidente ocorreu em 2000, quando o promotor de vendas, em um mercado na cidade de São Paulo, abaixou-se para pegar uma caixa de margarina de aproximadamente 18 kg e, ao se levantar, sentiu tontura, se desequilibrou e bateu a cabeça numa gôndola. Depois de se submeter a diversas intervenções cirúrgicas para corrigir o descolamento da retina, teve perda total e irreversível da visão do olho esquerdo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de 100 vezes o salário do trabalhador. Para a corte, a responsabilidade civil pelo acidente do trabalho independe de culpa da empregadora, e, no caso, entendeu que havia nexo de causalidade entre o trabalho exercido pelo promotor e o dano sofrido na sua integridade física.

TST
No exame do recurso da empresa ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues explicou que a legislação no Brasil fixou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva por danos decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Para que haja o dever de indenizar, é necessário demonstrar que a empregadora descumpriu suas obrigações de propiciar condições seguras de trabalho a seus empregados.

“O fato de o acidente ter ocorrido na realização do trabalho não autoriza a responsabilização automática do empregador”, ressaltou o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, que não verificou no caso os elementos da responsabilidade civil definidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que justificariam o dever de indenizar.

Já a hipótese do artigo 927 do Código Civil, adotada pelo TRT, que autoriza a responsabilização objetiva (sem necessidade de culpa), é uma exceção, aplicada aos casos que envolvem atividade que cause risco para direitos de terceiros. E, segundo os fatos registrados no acórdão do TRT, a atividade do promotor não apresenta riscos superiores àqueles suportados por qualquer outro trabalhador.

O relator destacou que, no caso, não houve ato ilícito do empregador, mas infortúnio ocorrido no desempenho da função. A situação é classificada como acidente do trabalho típico, mas não é possível reconhecer a responsabilidade da empresa, pela ausência de conduta culposa que guarde nexo de causalidade com o acidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-37100-04.2005.5.02.0011

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