Obrigação cumprida

Estado só responde por dívida trabalhista de terceirizada se deixou de fiscalizar

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20 de agosto de 2017, 7h20

Órgãos públicos só têm responsabilidade subsidiária para arcar com dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas em duas situações: se ficar demonstrada a culpa in elegendo (caso tenham contratado a empresa sem cumprir com as regras de licitação exigidas pela lei) ou culpa in vigilando (caso não tenham fiscalizado corretamente o contrato de prestação de serviço).

Em três casos semelhantes, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que empresas públicas fiscalizaram serviços terceirizados e, por isso, não deveriam arcar com dívidas trabalhistas das parceiras.

Em um dos casos, um vigilante que trabalhava na Universidade Federal do Rio Grande (Furg) processou a instituição e a empresa que o empregava por desrespeito aos intervalos previstos para repouso e alimentação. A empresa foi condenada, mas a Furg não foi responsabilizada.

A Advocacia-Geral da União alegou que a universidade exigiu comprovação da capacidade técnica e econômica da empresa durante o processo de licitação e fiscalizou corretamente o serviço prestado. Tanto que rescindiu o contrato com por problemas de ausência de atestados médicos admissionais dos trabalhadores, falta de controle do uso de uniformes, falta de apresentação das carteiras de vigilantes, negligência na apresentação dos contracheques e horário de trabalho em desacordo com o serviço contratado.

Verbas rescisórias 
Em outro processo, um empregado de uma empresa de terraplanagem contratada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para fazer obras de restauração e manutenção da Rodovia BR-101, processou a empresa e a autarquia por não ter recebido da empresa verbas rescisórias que lhe eram devidas.

Já no terceiro, um trabalhador processou o Instituto Federal De Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e uma empresa de engenharia, alegando ter sido contratado pela empresa como pintor, mas também ter trabalhado como servente de limpeza e concreteiro, o que lhe daria direito ao recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função.

Nos dois casos, além de ter comprovado que o Dnit e o IFRS agiram de forma correta nos processos licitatórios e na fiscalização dos serviços contratados. As unidades da AGU que atuaram nos casos também argumentaram que as contratações foram feitas na modalidade empreitada, em que se considera o resultado final e não a atividade em si como objeto da relação contratual.

Dessa forma, de acordo com as procuradorias, esses dois não seriam casos em que atividades meio foram terceirizadas e, portanto, não ficaria caracterizada qualquer subordinação jurídica das entidades públicas, que seriam apenas donas das obras e não empreiteiras. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Processo 0020102-10.2015.5.04.0122 – TRT-4
Processo 0020347-59.2015.5.04.0271 – TRT-4
Processo 0020739-52.2015.5.04.0124 – TRT-4

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