Venda irregular

Comprar de si mesmo para bater meta não é motivo para demissão, fixa TST

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18 de agosto de 2017, 16h20

Vendedor que compra de si mesmo para atingir meta não comete ato que justifique demissão. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que uma empresa do ramo de tabaco recontrate um funcionário demitido nessas circunstâncias. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, pois considerou que a companhia não demonstrou a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.

Em audiência, o trabalhador confessou que, apesar de ter efetivado grande parte das vendas necessárias, ainda faltava determinado valor para cumprir a meta estabelecida pela empresa para alcançar a comissão de 4% sobre as vendas, que resultaria em R$ 1,4 mil a seu favor. Para isso, fez venda fictícia a uma cliente, paga por ele próprio.

O juízo de primeira instância avaliou que a venda irregular, numa única ocasião, não tinha gravidade suficiente para justificar a rescisão contratual por culpa do vendedor e reverteu a rescisão em dispensa imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, entendendo que o erro poderia ser punido por meio de advertência ou suspensão, e não com a justa causa, sem observância à gradação das penalidades.

Para o TRT, embora coloque em questão a sua confiabilidade, a conduta do vendedor não tem contornos de improbidade, indisciplina, insubordinação ou desídia. Segundo a decisão, ele não teve o objetivo de causar nenhum prejuízo à cliente ou ao empregador, “mas sim alcançar a tão almejada meta para obter um melhor comissionamento de suas vendas”.

Sem desídia 
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o trabalhador cometeu fraude de forma intencional e consistente, o que configura ato de desídia, indisciplina e insubordinação e atenta contra o patrimônio do empregador.

Os ministros da 6ª Turma divergiram quanto à solução do recurso. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo provimento do apelo, entendendo ter havido desídia, pois o empregado agiu com incúria ou indiferença para com as expectativas do empregador.

Prevaleceu, porém, o voto da ministra Kátia Magalhães Arruda, que considerou inespecíficos os julgados apresentados pela empresa para demonstração de divergência. Segundo ela, o caso não se enquadra nas alíneas “e” (desídia) e “h” (indisciplina e insubordinação) do artigo 482 da CLT, apontados como violados pela empresa, pois é considero como desídia o ato de indolência, falta de atenção ou de zelo ou negligência na execução de um serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-118-20.2015.5.02.0373

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