Serviço remunerado

Advogado pode receber honorários contratuais e assistenciais de adolescente

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18 de agosto de 2017, 16h30

É lícito advogado receber honorários contratuais e assistenciais de menor de idade que teve garantido o direito à assistência judiciária gratuita. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho contra decisão que julgou válido um acordo entre um advogado e um menor prevendo a cumulação de honorários assistenciais e honorários. 

O menor e suas irmãs, representados pela mãe, buscavam o pagamento de indenização e pensão mensal em razão de acidente de trabalho fatal sofrido pelo pai em Porto Alegre. O acordo, homologado na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, previa o pagamento de indenização global de R$ 237 mil. A pedido das partes, a sentença homologatória registrou que o advogado do menor receberia 15% a título de honorários contratuais e 10% de honorários assistenciais.

O MPT, que tem competência para a defesa dos direitos e interesses dos menores decorrentes de relações de trabalho, considerou ilícita a cobrança de honorários contratuais por advogado que já estaria recebendo honorários de assistência judiciária. Segundo o órgão, os menores no processo tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita e não seria aceitável que alguém que necessita desse benefício se responsabilize pelo pagamento de honorários contratuais.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que rejeitou o recurso, a cumulação de honorários assistenciais e contratuais é possível, por possuírem naturezas diferentes. “Os honorários contratuais decorrem de ajuste feito entre o autor e seu advogado, e não cabe ao juízo analisar deliberadamente a matéria”, afirmou o acórdão. A corte também não verificou lesão a direitos dos menores. “O acordo foi devidamente firmado por seus representantes e procuradores”, diz a decisão.

Deficiência técnica
O relator do recurso do MPT ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, propôs o não conhecimento por deficiência técnica recursal, já que as razões apresentadas para tentar reformar a decisão não abordam as questões e fatos utilizados pelo TRT-4 para não admitir o recurso. Segundo o ministro, os casos trazidos pelo MPT tratam da impossibilidade de cumulação dos percentuais em razão da natureza distinta.

O relator explicou que, segundo a Súmula 296, item I, do TST, a divergência jurisprudencial, para autorizar o conhecimento do recurso, deve ser específica, demonstrando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, ainda que idênticos os fatos que as ensejaram. Lembrou também que o acordo homologado em juízo somente pode ser desconstituído por meio de ação rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-727-47.2011.5.04.0030

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