Doutor honoris causa

Condenado não pode receber honraria, diz juiz ao negar título a Lula

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17 de agosto de 2017, 17h31

Não é razoável nem atende à moralidade administrativa conceder honraria a alguém condenado judicialmente e que ainda responde a outras ações penais. Esse é um dos argumentos do juiz Evandro Reimão dos Reis, da 10ª Vara Federal Cível da Bahia, ao acolher ação popular e deferir tutela de urgência para suspender a concessão do título de Doutor Honoris Causa ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pela Universidade do Recôncavo da Bahia (UFRB).

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Juiz cassou título de Doutor Honoris Causa que seria concedido pela UFRB ao ex-presidente Lula.
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Ele também determinou que não ocorra a solenidade no próximo dia 18 na qual o ex-chefe do Executivo receberia o título. O julgador oficiou a Polícia Federal para que esteja presente na data e no local anunciados a fim de tomar as “medidas cabíveis” caso a decisão seja descumprida.

Evandro dos Reis concordou com os argumentos da ação apresentada pelo vereador de Salvador Alexandre Aleluia (DEM), que afirma configurar “desvio de finalidade” a concessão do título, pois o objetivo, na verdade, seria político. "Pois outorgado às vésperas de o laureado empreender caravana pelo Nordeste afora no denominado projeto de natureza político-partidária 'Brasil em Movimento'", explica. O evento pretendia promover o lançamento de pré-candidatura, afirmou.

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Honraria só pode ser proposta pelo reitor, afirmou juiz Evandro Reimão dos Reis.
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Também há erro na forma como foi concedido o título, aponta o juiz. Segundo ele, tal honraria só pode ser proposta pelo reitor da universidade ou pelo Conselho Diretor de Centro de Ensino da UFRB, o que não teria ocorrido.

A iniciativa teria sido de membros do Conselho Universitário, como a pró-reitora de Extensão, Tatiana Veloso, e o diretor do Centro de Cultura, Linguagens e Tecnologias Aplicadas, Danilo Barata, entre outros. “O vício de forma, eis que aparenta haver observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à seriedade do ato honorífico”, sustenta.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
AP 1003536-35.2017.4.01.3300

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