Chamada de capa

Andrea Neves ganha, em primeira instância, direito de resposta na Veja

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17 de agosto de 2017, 19h38

A jornalista Andrea Neves, irmã do senador Aécio Neves (PSDB-MG) ganhou, em primeira instância, o direito de publicar na revista Veja resposta a uma reportagem — com direito a chamada na capa. A decisão é do juiz Paulo Henrique Garcia, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, em São Paulo, e cabe recurso. 

Representada pelo escritório Affonso Ferreira Advogados, Andrea pedia que o direito de resposta fosse publicado "com o mesmo destaque, publicidade e dimensão" no mesmos espaços da revista Veja e seu site, incluindo a divulgação do texto de capa, preenchendo a mesma área em que foram veiculadas a fotografia do senador e a chamada da edição em questão.

O juiz, entretanto, determinou que a revista publique em sua capa uma chamada: “Direito de resposta de Andrea Neves quanto ao erro da reportagem das edições nºs 2.524 e 2.525: Ex-Executivo da Odebrecht não afirmou que a empresa havia depositado recurso em Nova York em conta operada por Andrea Neves”.

Reportagem da revista publicada em abril afirmou que o executivo Benedito Junior, um dos delatores da Odebrecht na operação “lava jato”, declarou que a empreiteira depositou propina ao senador tucano por meio de uma conta em Nova York que seria operada por sua irmã. Andrea, porém, negou a existência dessas acusações nos depoimentos de Benedito Junior.

A Editora Abril respondeu que, como a íntegra da delação ainda é sigilosa, não se pode garantir que a informação publicada está errada. Disse ainda ser notório que Andrea foi operadora dos recursos financeiros do irmão e responde a inquérito no Supremo Tribunal Federal. Ainda de acordo com a editora, a acusação é um “dado secundário” da reportagem, e a versão da jornalista foi publicada no próprio texto.

Segundo o juiz, porém, a análise da colaboração premiada do executivo demonstra que ele diz nunca ter feito pagamento em conta do exterior para nenhuma autoridade pública. A decisão reconhece que a revista cumpriu “seu dever ético de ouvir a parte ofendida”. “Contudo, a informação da fonte se mostrou posteriormente falsa, logo deve ser objeto de retificação, por meio do direito de resposta”, declarou Garcia.

Para o juiz, veículos de imprensa têm direito de resguardar o sigilo da fonte, mas nesse caso assumem o risco da falsidade da informação, mesmo se já deram espaço para a versão da pessoa citada.

“O simples fato de alguém ser investigado não autoriza os órgãos da imprensa [a] imputar àquele a prática infundada de outros delitos ou sustentar a presença de provas que não existem contra a pessoa”, escreveu o juiz.

Ainda segundo o juiz, a retificação continua sendo relevante meses depois, “pois o assunto continua fazendo parte dos principais noticiários, sendo oportuna e adequada a publicação no tempo presente”. E o fato de a acusação ser fator coadjuvante da reportagem, diz Garcia, não faz diferença. A sentença estabelece que a ordem seja cumprida em até dez dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. 

Clique aqui para ler a sentença.
1005518-28.2017.8.26.0011

*Texto alterado às 12h52 do dia 18 de agosto de 2017 para correção.

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