Direito de informar

ConJur não indenizará por dizer que defensor de nazistas é de extrema-direita

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16 de agosto de 2017, 7h20

Eduardo Banks é um homem que, em 2010, propôs uma alteração da Lei Áurea para indenizar descendentes de famílias que possuíam escravos e foram "economicamente afetadas" com a libertação. Ele também já entrou na Justiça contra a Parada Gay e a favor de neonazistas, mas queria ser indenizado pela ConJur por ter sido chamado de ativista de extrema-direita.

Mas o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não acolheu o recurso no qual Banks pedia indenização por danos morais, alegando ter sido difamado.

Banks entrou na Justiça contra a ConJur por conta de uma reportagem segundo a qual ele é “uma espécie de ativista judicial de extrema-direita”, “conhecido por acionar a Justiça com causas reacionárias”.

Entre as lutas judiciais que Banks já se envolveu está uma uma Ação Popular para impedir o emprego de verbas públicas na organização da Parada de Orgulho Gay no Rio de Janeiro; Habeas Corpus contra uma hipotética caça pela Polícia Federal dos ex-dirigentes nazistas Martin Borman e Alois Brunner; e HC para garantir a publicação no Brasil do livro Os Protocolos dos Sábios de Sião, publicação considerada antissemita. Ele também se posiciona contra a união homossexual e o aborto.

Em sua decisão, o relator Oliveira Marques ressalta que Banks é uma figura pública, pois já se candidatou a deputado federal e pela repercussão que sua luta pelas causas polêmicas. O julgador lembrou do caso em que Banks chamou a atenção da mídia ao apresentar proposta que buscava garantir a indenização às famílias que perderam escravos com a Lei Áurea.

Para o desembargador, não foi demonstrado que a ConJur, defendida pelo escritório Fidalgo Advogados, tenha tido intenção de difamá-lo, sendo que a revista apenas usou seu direito de informar o leitor. 

“Com efeito, constata-se que a divulgação da matéria reflete, nada mais, nada menos, o sentido informativo, sendo a reportagem arrimada em notícia publicada pelo site do Supremo Tribunal Federal, além de que as outras informações agregadas na reportagem também são encontradas nos sites acima indicados, não extrapolando o animus narrandi”, disse o relator.

A ConJur já havia vencido a causa na primeira instância

Clique aqui para ler o acórdão. 

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