Livre convencimento

Supremo rejeita reclamação contra decisão do TSE que manteve Temer no cargo

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15 de agosto de 2017, 17h10

No Direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, cabe ao juiz avaliar os fatos e provas alegados pelas partes e trazidos aos autos, não sendo obrigado a considerar todos eles, desde que expresse as suas razões.

Carlos Moura/SCO/STF
Lewandowski destacou que cabe ao juiz avaliar os fatos e provas alegados pelas partes e trazidos aos autos.
Carlos Moura/SCO/STF

Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, para negar seguimento à reclamação ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgou improcedentes ações que pediam a cassação da chapa Dilma-Temer.

Para o ministro, que relata a reclamação, o TSE, ao afastar as provas produzidas na chamada “fase Odebrecht”, entendeu que elas não guardavam nenhuma relação com a causa de pedir delimitada nas petições iniciais das ações e fundamentou sua decisão.

Por 4 votos a 3, o TSE decidiu, no dia 9 de junho, manter o presidente Michel Temer no cargo, ao não cassar a chapa que o elegeu como vice-presidente de Dilma Rousseff em 2014. O principal argumento foi a falta de prova de que houve abuso de poder econômico da chapa Dilma-Temer. As provas para isso teriam relação com as delações feitas por executivos da construtora Odebrecht, mas a maioria dos ministros decidiu que tais depoimentos não poderiam ser levados em conta, pois foram incluídos no processo depois de seu início.

As oitivas de executivos ligados à Odebrecht e dos marqueteiros da campanha de Dilma e Temer foram aprovadas pelo Plenário da corte, mas os ministros consideraram que as provas extrapolavam o objeto da ação, sendo fatos estranhos à petição inicial, apresentada pelo PSDB. 

Para o partido, o TSE teria violado o entendimento firmado pelo Plenário do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1082. Segundo alegou a Rede, o STF considerou constitucionais dispositivos da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), que permitem ao juiz eleitoral formar convencimento a partir de fatos e circunstâncias não alegados pelas partes, desde que constem nos autos, ou com base em fatos públicos e notórios.

Ao rejeitar a reclamação, o ministro Lewandowski observou que, naquela ocasião, o STF considerou constitucional a possibilidade de o juiz eleitoral apreciar situações fáticas não alegadas pelas partes, diante da necessidade e validade de serem elucidados fatos imprescindíveis à formação da convicção do magistrado. Entretanto, não assentou a obrigatoriedade dessa análise. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 27.377

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