Opinião

Pagamento de honorários de sucumbência faz justiça ao advogado trabalhista

Autor

13 de agosto de 2017, 6h40

A parte tem o direito de ingressar pessoalmente (jus postulandi[1]) perante a Justiça do Trabalho, embora tenha a faculdade de ser representada por advogado. E isso é devido em razão do que preconiza o artigo 133 da Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios estão previstos na Súmula 219 do TST, alterada recentemente, em 21/3/2016, em razão do novo Código de Processo Civil, e (i) não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 5.584/1970 — ex-OJ 305 da SBDI-I).

Ainda, são cabíveis honorários advocatícios (ii) em ação rescisória; (iii) nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego; e (iv) nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte.

Dessa forma, na Justiça do Trabalho, só faz jus aos honorários advocatícios de sucumbência[2] a parte que preencher os requisitos da Súmula 219 do TST, diferentemente do que ocorre na Justiça comum, cujos honorários advocatícios estão regulamentados pela mera sucumbência[3].

Tanto é verdade que o Tribunal Superior do Trabalho instituiu a Instrução Normativa 27/2005, dispondo que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

Isso decorreu em razão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, visto que esta passou a ser competente para processar e julgar processos decorrentes não apenas de relações de emprego, mas também de relação de trabalho[4].

Veja que, nos casos em que a parte contrata advogado particular para lhe assistir perante a Justiça do Trabalho, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios contratuais[5] (que geralmente é de 20% a 30% do valor da condenação), cuja importância é abatida da condenação judicial.

Muitas discussões foram travadas para que fosse reconhecido o direito aos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, especialmente diante da sua previsão constitucional (artigo 133 da CF)[6].

No entanto, prevaleceu o entendimento de que os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional[7]; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, nos termos da Súmula 219 do TST.

Mesmo diante de a matéria estar sumulada, os advogados insistiram no cabimento dos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, com base nos artigos 389 e 404, do Código Civil (princípio da restituição por inadimplemento da obrigação), visto que a parte reclamante deve ser ressarcida pelas despesas que teve com a contratação de advogado particular.

Tal insistência deve ser aplaudida, pois, malgrado a existência do jus postulandi, o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo que, como é sabido, tanto as relações de emprego quanto as de trabalho tornaram-se mais complexas, havendo, sim, a necessidade da assistência de um causídico que deva ser remunerado de forma justa.

E pela sistemática até então adotada, os honorários advocatícios contratuais acabam por subtrair[8] da parte que o contrata — para buscar os seus direitos trabalhistas inadimplidos — de 20% a 30% do valor do seu êxito.

Nesse aspecto, os honorários advocatícios de sucumbência possuem no seu âmago um senso de Justiça, pois o perdedor terá que pagar os honorários advocatícios ao vencedor, situação essa inexistente nos honorários advocatícios contratuais.

Entretanto, a Justiça do Trabalho decidiu que o pedido de honorários advocatícios fundamentado nos artigos 389 e 404 do Código Civil, nada mais era do que uma tentativa de obter a condenação de honorários advocatícios por via oblíqua[9].

Corolário lógico, não foi acolhida a tese da restituição integral pelas despesas com a contratação de advogado particular, mais conhecida como honorários advocatícios obrigacionais.

Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), publicada no dia 14 de julho, foi acrescentado o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”.

Veja que a reforma trabalhista, independentemente da sua verdadeira intenção, inspirada pelo novo Código de Processo Civil[10], regulamentou os honorários advocatícios de sucumbência, fazendo justiça aos advogados que militam na Justiça do Trabalho.

Com efeito, a partir da vigência do artigo 791-A da CLT, deverá ser cancelada a Súmula 219 do TST, e os advogados que atuam na Justiça do Trabalho farão jus aos honorários advocatícios de sucumbência, que serão fixados de 5% até 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

E como parâmetro para mensurar os honorários advocatícios de sucumbência, o juízo deverá observar: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho feito pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

E caso a parte vencida seja beneficiária da Justiça gratuita e não tenha condições de arcar com as obrigações decorrentes da sucumbência, os honorários advocatícios poderão ser cobrados pela parte vencedora no prazo de até dois anos do trânsito em julgado, desde que nesse período a parte vencedora comprove que a parte vencida perdeu a condição de beneficiária da Justiça gratuita.

Ainda, são devidos honorários advocatícios na reconvenção.

No caso de dúvidas quanto à aplicação dos honorários advocatícios de sucumbência previsto no artigo 791-A da CLT, tanto o juiz quanto os advogados poderão se socorrer (apenas como orientação sobre o novo instituto) na doutrina do novo Código de Processo Civil de 2015 e na jurisprudência da Justiça comum, pois muitas das discussões ali existentes surgirão agora na Justiça do Trabalho.

Por exemplo, a sucumbência parcial ou recíproca ocorre quando um pedido é procedente em parte ou quando havendo vários pedidos uns são procedentes e outros improcedentes?

Na Justiça comum a respeito do pedido de dano moral, existe a Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Em outras palavras, no caso de acolhimento parcial do valor da indenização por dano moral, não são devidos honorários à parte contrária. Nesse caso, o reclamante apenas seria devedor da verba sucumbencial se restasse integralmente vencido nesse pedido.

Daí a pergunta: como a Justiça do Trabalho enfrentará esta situação de sucumbência parcial ou recíproca? Será nos moldes da Súmula 326 do STJ ou terá outro entendimento sobre o tema?

E, por fim, quanto ao momento do cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, a sucumbência é definida pela norma vigente no momento da prolação da decisão, independentemente de quando o processo chegou ao Poder Judiciário.

Portanto, com a previsão dos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, embora alguns possam dizer que isso poderá inibir o acesso à Justiça — porque mesmo que a parte seja beneficiária da Justiça gratuita, caso vencida, poderá arcar com os honorários advocatícios de sucumbência —, a bem da verdade é que, além de se fazer justiça ao advogado trabalhista, deverá diminuir ou mesmo eliminar as reclamações trabalhistas e os pedidos aventureiros diante da possibilidade de a ação ser julgada improcedente (o vencido pagará os honorários de sucumbência ao vencedor) ou procedente em parte (por serem as partes parcialmente vencidas e vencedoras, pagam os honorários advocatícios na medida de sua proporcionalidade).


[1] Súmula 425 do TST: JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
[2] A sucumbência é quando a parte que perde o processo deve arcar com os honorários do advogado que ganhou a ação. Na Justiça Trabalhista, isso só é admitido quando preenchido os requisitos da Súmula 219 do TST.
[3] Artigo 85 do CPC/2015.
[4] A relação de trabalho é um gênero, cuja relação de emprego é uma espécie.
[5] TABELA DA OAB-SP PUBLICADA EM 12-01-2017
RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS:
a) patrocínio do reclamante: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários, mínimo: R$ 850,74;
b) patrocínio do reclamado: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 3.097,34.
[6] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CABIMENTO. O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios trata-se de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas Leis ns. 10.288/01, 10.537/02 e pelo novo Código Civil, além de contrariar os mais rudimentares princípios da lógica e os ideais do movimento de acesso à justiça" (TRT da 15ª R., ROPS 0537-1999-049-15-00-8 [Ac. 28945/05 – PATR], 6ª C., rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior, DOESP 24/6/2005).
[7] Artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 5.584/1970.
[8] "Não podemos concordar com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, visto que a limitação da condenação em honorários de sucumbência nas lides decorrentes da relação de emprego apenas beneficia o empregador mau pagador, onerando ainda mais o trabalhador, o qual, além de não ter recebido seus créditos trabalhistas no momento devido, ainda é obrigado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono, diminuindo, ainda mais, o montante das verbas a receber." Disponível em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/4181/a_justica_do_trabalho_e_o_cabimento_dos_honorarios_advocaticios_sucumbenciais_uma_visao_moderna>.
[9] “RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST.
O entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis o disposto nos arts. 389 e 404 do Código Civil, haja vista que, na Justiça do Trabalho, não vigora o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil. Na esfera trabalhista, os honorários advocatícios estão condicionados ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST (assistência por sindicato da categoria profissional e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família), não se havendo falar em perdas e danos. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo RR 3772920105150114 377-29.2010.5.15.0114 – Orgão Julgador 3ª Turma – Publicação DEJT 15/2/2013 – Julgamento 6 de fevereiro de 2013 – relator Mauricio Godinho Delgado).
[10] Artigo 85 do CPC/2015.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!