Interesse coletivo

Consorciado desistente não recebe devolução antecipada de valor, diz STJ

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12 de agosto de 2017, 18h12

Em casos de desistência ou exclusão, o consorciado não pode exigir a devolução imediata dos valores pagos, pois essa antecipação inverteria a prevalência do interesse coletivo sobre o individual. Essa possibilidade também transformaria o sistema em simples aplicação financeira.

Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão baiana que mandou um grupo restituir imediatamente um participante de consórcio. Para o colegiado, o impedimento vale mesmo após a vigência da Lei 11.795/08, que trata da regulamentação do sistema de consórcios.

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Para ministra Isabel Gallotti, adiar pagamento a desistente atende à finalidade do próprio consórcio.

“Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio”, afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti.

Segundo ela, é preciso analisar a hipótese de que, caso muitos participantes se desliguem ao mesmo tempo, reconhecer a antecipação inviabilizaria a finalidade para o qual constituído o grupo: “propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações”.

Recurso repetitivo
O voto da relatora faz um panorama histórico das normas e dos entendimentos jurisprudenciais sobre os consórcios, a exemplo da Súmula 35 do STJ, que fixou a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas em virtude de restituição de participante retirado ou excluído do grupo.

Todavia, segundo a ministra, a evolução da jurisprudência não encerrou as múltiplas ações que buscavam a restituição imediata das quantias pagas pelos ex-participantes, até que, em 2010, a 2ª Seção fixou em recurso repetitivo a tese de que é devida a restituição dos valores ao consorciado, mas não de imediato, e sim após 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do plano.

Isabel também destacou que o entendimento da Seção de Direito Privado não foi alterado pelo início da vigência da Lei 11.795/08, que fixou o prazo de 60 dias posteriores ao encerramento do grupo para a devolução dos valores pagos pelo consorciado, tendo sido vetados os dispositivos que estabeleciam formas adicionais de restituição, como a possibilidade de devolução por meio de contemplação por sorteio.

Além disso, o parágrafo 2º do artigo 3º da lei – este sim em vigência – estabelece como princípio a primazia do interesse coletivo do grupo consorciado em relação ao interesse meramente individual do participante.

“Postergar a restituição das parcelas dos desistentes ou excluídos para o final das atividades do grupo do consórcio atende à forma isonômica do tratamento a ser dispensado aos consorciados e à prevalência do interesse coletivo inerente ao sistema de consórcio”, escreveu a relatora. O voto foi seguido por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 16.390

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