Local indigno

Trabalhador que comia dentro do carro da empresa será indenizado

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11 de agosto de 2017, 17h33

Trabalhador que se vê obrigado a comer dentro do veículo da empresa por falta de ambiente adequado deve ser indenizado. Com esse entendimento, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma empresa pública do DF a pagar R$ 2 mil de danos morais a um auxiliar operacional. Para a julgadora, a situação não é compatível com a dignidade que o trabalhador precisa.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar contou que, entre abril e novembro de 2014, em razão da Copa do Mundo de Futebol, a empresa implantou regime de escala de trabalho em que foi obrigado a trabalhar durante a madrugada e nos locais em que seriam feitos os eventos.

Suas atividades, explicou o trabalhador, consistiam na manutenção de obras públicas (pontes e viadutos) e no suporte operacional prestado aos demais órgãos públicos. Disse que, especificamente no período de maio a julho de 2014, trabalhou “em ambientes inapropriados” diante da inexistência de refeitório adequado para fazer suas refeições. Nesse período, revelou o trabalhador, foi obrigado a se alimentar dentro de veículos da empresa.

A empresa, por sua vez, disse que oferece vale-alimentação aos trabalhadores e possui extensa rede de estabelecimentos credenciados, que possibilita aos seus empregados fazerem as refeições ou comprarem sua alimentação livremente.

Prova oral
As provas orais apresentadas demonstraram que as refeições, de fato, eram feitas no próprio local de serviço, que a empresa não disponibilizou trailer para servir como refeitório e que não fornecia vale ou qualquer auxílio para alimentação referente ao período extraordinário.

Com base no depoimento de testemunha, ressaltou a juíza, ficou claro que a empresa, efetivamente, não proporcionava aos empregados que cumpriam jornada extra ambiente adequado para suas refeições diárias. Na verdade, o empregador sequer concedia o intervalo destinado a esse fim, como determina o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, salientou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001461-21.2015.5.10.0020

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