5 mil vagas

Concurso da PM-SP que perdeu validade dá início a chuva de liminares

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10 de agosto de 2017, 7h29

Uma avalanche de liminares teve início com o fim da validade de um concurso da Polícia Militar de São Paulo que pretendia contratar 5 mil oficiais — 2,3 mil apenas na capital — e não contratou ninguém. Até o momento, ao menos 26 aprovados conseguiram decisões provisórias reservando-lhes cargos em uma futura nomeação.

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Concurso da PM-SP ofereceu 5 mil cargos, mas não entregou nenhum.
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Todas as decisões, a maioria de primeiro grau, destacam o direito subjetivo à nomeação dos candidatos que entraram na Justiça e citam a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".

A tese foi definida no Recurso Extraordinário 598.099, que teve repercussão geral reconhecida. Nesse julgamento, o STF definiu que enquanto o concurso for válido, o Poder Público poderá escolher o momento para fazer as nomeações. Mas ponderou que a Administração "não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto".

A decisão afirma ainda que, depois que o edital for publicado e determinar o número específico de vagas, "o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas".

Em uma das ações sobre o caso da PM-SP, é deferida a nomeação da candidata e, em caso de descumprimento, definida multa diária de R$ 1 mil até o teto R$ 1 milhão. Os réus nas ações variam entre a Fazenda Pública paulista, o Secretário dos Negócios da Segurança Pública, a PM-SP, o Diretor de Pessoal da corporação e o governador Geraldo Alckmin (PSDB).

Publicação oficial
Os cargos de oficial administrativo na Secretaria de Segurança Pública de São Paulo foram criados em 2013 pela Lei 15.249 e o edital do concurso que está sendo questionado foi aberto em junho de 2014. Já a seleção pública ocorreu em abril de 2015 e foi homologada em julho do mesmo com publicação no Diário Oficial estadual.

O edital definiu que a validade do concurso seria de um ano, podendo ser prorrogada por igual período. Esse prazo, já com prorrogação, venceu no dia 23 de julho, mas nenhum dos aprovados foi nomeado sem ter sido dada qualquer justificativa pelo governo de São Paulo.

“Vejamos que embora se admita situações excepcionalíssimas que autorizem a não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, qualquer destas situações precisa ser motivada. E o estado de São Paulo apenas deixou de nomear, sem qualquer justificativa”, afirma o advogado Nelson Kobayashi.

Ele também diz que pode ser aplicada ao caso a Tutela de Evidência, definida pelo parágrafo II do artigo 311 do Código de Processo Civil de 2015. Nessas situações, diz Kobayashi, não é preciso comprovar urgência, pois os fatos são comprovados exclusivamente por documentos e encontram precedente em decisão de Repercussão Geral. A lei também permite ao magistrado decidir liminarmente nessas situações.

Negativa reformada
Para o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, não havia risco iminente que justificasse a liminar. O entendimento, no entanto, foi reformado em segunda instância.

A desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, do TJ-SP, não concordou com esse entendimento. De acordo com a magistrada, a existência de vagas e o direito subjetivo à nomeação garantem o cargo durante o prazo de validade do concurso. Também considerou “a possibilidade de perecimento de direito”, pois proferiu a decisão em dia 21 de julho, dois dias antes do vencimento da validade da seleção pública.

Leia as decisões:
1026020-28.2017.8.26.0224 (Clique aqui)
1032686-73.2017.8.26.0053 (Clique aqui)
1033245-30.2017.8.26.0053 (Clique aqui)
1032194-81.2017.8.26.0053 (Clique aqui
1034351-27.2017.8.26.0053 (Clique aqui)
1033830-82.2017.8.26.0053 (Clique aqui)
2141860-62.2017.8.26.0000 (Clique aqui)
2137318-98.2017.8.26.0000 (Clique aqui)

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