Novo entendimento

STF deve reafirmar que ação penal contra governador não exige autorização

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9 de agosto de 2017, 7h01

O Supremo Tribunal Federal retoma, nesta quarta-feira (9/8), o julgamento de três ações que questionam a autorização prévia do Legislativo estadual para processar e julgar governadores por crimes comuns na Bahia, no Rio Grande do Sul e no Distrito Federal. Os ministros deverão reafirmar o novo entendimento da corte de que ação penal contra governador não precisa desse aval.

As ações foram ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Procuradoria-Geral da República. A apreciação dos casos foi iniciada em julho de 2016. O relator, ministro Dias Toffoli, julgou procedentes os pedidos. Na época, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Em maio deste ano, o Plenário do STF mudou sua jurisprudência e definiu que o Superior Tribunal de Justiça pode processar governadores sem a autorização. Ficou decidido que os relatores de casos semelhantes poderiam decidir monocraticamente as ações, aplicando o novo entendimento, sem passar novamente pelo Pleno. Acontece que o STF já havia iniciado o julgamento dessas três ações, e por isso elas tiveram que voltar à pauta.

O caso julgado pelos ministros que marcou a mudança jurisprudencial envolvia o governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT). A maioria seguiu voto do ministro Edson Fachin, relator da ação movida pelo DEM contra o petista. O ministro votou pela procedência parcial da ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira. Em outras palavras, que a Corte Especial do STJ não precisava mais do aval do Legislativo local para processar os governadores mineiros por crime comum.

Os ministros aprovaram, por unanimidade, a seguinte tese: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. 

Em relação aos crimes de responsabilidade, o tribunal manteve o entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

ADI 4.777, ADI 4.674 e ADI 4.362

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