Falta de provas

Trabalhador demitido acusado de fumar maconha reverte justa causa

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8 de agosto de 2017, 15h47

O empregado de uma loja dispensado por justa causa pela acusação de fumar maconha no shopping onde o comércio está instalado teve a demissão convertida para dispensa imotivada.

De acordo com o juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que assinou a sentença, a empresa não conseguiu comprovar a prática de falta grave pelo funcionário, confiando apenas na palavra de um segurança do shopping.

O empregado acionou a Justiça do Trabalho, alegando que teve o contrato rescindido mediante alegação de justa causa, mas que sequer foi informado do motivo da punição. Com esse argumento, pediu a reversão da dispensa para imotivada. Já a empresa afirmou ter aplicado a demissão por justa causa porque o autor da reclamação teria feito uso de entorpecentes nas dependências do centro comercial onde a loja funciona.

Em sua decisão, o juiz lembrou que, a dispor do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373 (inciso II) do Código de Processo Civil, cabia à empresa provar suas alegações. E desse encargo a empresa não se desincumbiu, frisou o juiz, revelando que a preposta do empregador, ouvida em juízo, confessou que não viu os fatos nem sequer observou por câmeras, confiando apenas na palavra do segurança do shopping, sem nem mesmo ter investigado o ocorrido.

O uso de maconha não é tão simples de observar, especialmente com muitos outros fumos e drogas afins à disposição no mercado, ressaltou o juiz. O cigarro de palha, por exemplo, prosseguiu o juiz, pode ser enrolado em papel e, a certa distância, não é possível ao homem comum identificar o conteúdo. Segundo ele, o que a loja fez foi, na dúvida, aplicar a penalidade em prejuízo do empregado. Além disso, não houve prejuízo ao empregador, pois o shopping não aplicou penalidade monetária ou restrição.

À falta de prova robusta da justa causa alegada pela empresa, o juiz declarou a dispensa sem justa causa do autor, condenando o empregador a pagar as verbas rescisórias devidas nesse tipo de demissão, além da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

0001693-41.2016.5.10.0103

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