Demanda repetitiva

TRF-4 suspende ações sobre fator previdenciário para professor

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7 de agosto de 2017, 17h49

As ações que tratam da incidência do fator previdenciário sobre aposentadorias de professores foram suspensas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) por serem consideradas incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR). A decisão partiu da 3ª Seção do TRF-4, especializada em Direito Previdenciário.

O colegiado também admitiu como IRDR e, consequentemente, suspendeu ações que questionam se a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta ou relativa de miserabilidade.

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Incidência de fator previdenciário sobre aposentadoria de professores foi entendida como IRDR pelo TRF-4.

No primeiro IRDR, a autora alega que, embora o TRF-4 e o STJ tenham consagrado a não aplicação do fator previdenciário na aposentadoria de professor, os juizados especiais federais (JEFs) e as turmas recursais da 4ª Região têm decidido de forma contrária, o que caracterizaria risco à isonomia e à segurança jurídica.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, já são mais de 40 julgados sobre o assunto nos primeiros quatro meses de 2017. “O risco à isonomia está consubstanciado pelo dissenso entre as decisões proferidas por este tribunal e pelas turmas recursais dos JEFs”, avaliou.

Já no segundo IRDR, os autores afirmam que o critério de miserabilidade está sendo relativizado até mesmo nos casos em que ficou preenchido o requisito legal de renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo. Argumentam que isso só poderia ocorrer nos casos que visam à proteção do segurado, quando a renda per capita ultrapassa o teto definido, mas ainda assim há certeza de que o segurado vive em situação de miserabilidade.

De acordo com o relator, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, a controvérsia tem ocorrido nos julgamentos e, em alguns julgados, tem-se questionado o critério absoluto de miserabilidade, com o entendimento de que o fato de a renda per capita estar abaixo do limite legal não é absoluto na presunção de miserabilidade.

Em seu voto, Brum Vaz decidiu modular o efeito suspensivo dos processos devido às dificuldades operacionais de selecionar as ações sobre o tema em andamento na 4ª Região. Os processos com trâmite em primeiro grau devem seguir tramitando normalmente até que estejam conclusos para sentença, quando poderão ser suspensos.

Processos já sentenciados ou remetidos ao tribunal ou turmas recursais estão suspensos desde a data da admissão do IRDR (6/7/2017). As medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória também deverão seguir tramitando normalmente.

Incide, sim
Se depender de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o fator previdenciário incide, sim, nas aposentadorias de professores. Para a 1ª Turma do STJ, por exemplo, o tratamento diferenciado dado a essas aposentadorias apenas reduz o tempo de contribuição, não havendo equiparação com os benefícios previstos na legislação.

“Interpretando sistematicamente os artigos 201, parágrafo 8º, da CF/1988, e 56 e 29 da Lei 8.213/1991, não se vislumbra a determinação de que seja excluído o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, porquanto a benesse conferida a essa importante categoria profissional resume-se tão somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados”, explicou o ministro Sérgio Kukina, do STJ.

O TRF-5 editou, no dia 12 de julho, súmula definindo que o fator previdenciário só não incide sobre a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor quando o beneficiário tiver adquirido o direito antes da edição da Lei 9.876/99. Esse entendimento foi unânime no Pleno da corte.

No julgamento, o desembargador federal Élio Siqueira, relator do caso, que também foi definido como IRDR, definiu a seguinte tese: “Se a aposentadoria de professor não é aposentadoria especial, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, é forçoso concluir, em atenção aos ditames da Lei 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), que sobre a jubilação de professor deve incidir o fator previdenciário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processos representativos da controvérsia:
503252.3.69.2016.4.04.0000
501303.6.79.2017.4.04.0000

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