Legitimidade ativa

Terceiros não podem questionar cláusulas de delação premiada, decide Celso de Mello

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7 de agosto de 2017, 17h02

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federla, negou mandado de segurança impetrado contra a homologação da delação premiada do empresário Joesley Batista, dono da JBS. Em decisão da sexta-feira (4/8), o ministro explicou que não cabe a terceiros questionar acordos de delação, considerados pela jurisprudência do Supremo “negócios jurídicos personalíssimos” cujas cláusulas só podem ser discutidas pelos signatários.

Nelson Jr./SCO/STF
Celso de Mello negou mandado de segurança impetrado contra a homologação da delação premiada de Joesley Batista.
Nelson Jr./SCO/STF

A decisão foi de não conhecer mandado de segurança ajuizado no STF em maio deste ano para derrubar o acordo de Joesley. A petição, assinada pelo advogado Ricardo Sayeg e outros quatro advogados, dizia que a delação do empresário foi um “acordo light e excepcionalmente favorável, mercê de uma inusual benevolência e generosidade”.

Segundo Celso, além de terceiros não terem legitimidade para questionar acordos de delação, o mandado de segurança não é a via adequada, já que não pode ser substituto de ação popular.

“De qualquer maneira, no entanto, ainda que se pudesse converter a presente ação mandamental em ação popular, mediante aplicação do postulado da fungibilidade das formas processuais, mesmo assim faleceria à entidade civil ora impetrante a pertinente qualidade para agir, pois, como se sabe, pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”, escreveu o ministro. A peça é assinada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Defesa (Ibradd).

Celso se baseou em duas importantes decisões do Plenário do Supremo para negar o mandado de segurança. A primeira, de agosto de 2015, foi quando a corte definiu que as delações são negócios personalíssimos que não envolvem terceiros. Portanto, corréus, demais investigados e nem mesmo citados nos depoimentos podem questionar seus termos.

A outra decisão, mais recente, estabeleceu que, em casos de acordo assinados em tribunais, cabe ao relator avaliar a legalidade e constitucionalidade de suas cláusulas, sem que a decisão deva passar pelo colegiado. Um dos argumentos do mandado de segurança era que a homologação da delação de Joesley, feita monocraticamente pelo ministro Luiz Edson Fachin, ferira o princípio da colegialidade.

Nova Justiça
Na decisão, o ministro Celso também diz que, embora a delação premiada não seja nova no ordenamento jurídico brasileiro (ou europeu), inaugurou uma nova forma de jurisdição no país. O instituto passou a ter a configuração atual com a Lei das Organizações Criminosas, de 2013, mas “muito antes”, afirma o ministro, a jurisprudência do Supremo já reconhecia a delação como meio idôneo de obtenção de prova, mas nunca como justificativa única para condenação.

De todo modo, a nova lei resultou em “expressiva transformação do panorama penal do Brasil”, afirma o ministro. Ela permitiu o surgimento de “um novo modelo de Justiça criminal”, que privilegia o consenso e valoriza decisões baseadas na vontade dos sujeitos envolvidos no processo penal.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello.
MS 34.831

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