Repercussão geral

Não cabe à Justiça do Trabalho julgar greve de guarda municipal celetista

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5 de agosto de 2017, 7h22

O Supremo Tribunal Federal definiu no julgamento desta terça-feira (1º/8), que a Justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de guardas municipais celetistas.

Os ministros já haviam concluído a apreciação do caso no fim de maio, mas ainda estava pendente a definição da tese discutida em recurso ajuizado pela Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho. O TST não reconheceu competência da esfera trabalhista para julgar a causa.

A tese foi proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, que vai ser o redator do acórdão. O entendimento dele prevaleceu sobre o do relator do recurso, o ministro Luiz Fux, segundo quem caberia à Justiça do Trabalho se manifestar sobre o tema, aplicando ao caso concreto a regra geral de que servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho serão processados pela Justiça do Trabalho.

Para o ministro Alexandre de Moraes, embora a regra se aplique para a maioria dos servidores públicos com contrato celetista, guardas municipais são exceção, pois o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública. Na ocasião do julgamento do recurso a tese de Moraes saiu vencedora, acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pela ministra Cármen Lúcia, presidente da corte.

Na avaliação do advogado Antonio José Telles de Vasconcellos, sócio da Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, a decisão se alinha ao que o tribunal já havia decidindo nos casos de contratação temporária ou por regime especial de direito administrativo, na modalidade CLT. Nesses casos, afirma, o STF definiu que cabe à Justiça Comum dirimir conflitos existentes baseadas nessas contratações.

RE 846.854

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