Obstáculos empresariais

Após 25 anos, STF derruba lei estadual com regras para informação em embalagem

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3 de agosto de 2017, 21h14

Legislações estaduais não podem impor regras que restrinjam o mercado para empresas de outros entes federativos. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (3/8), ao declarar inconstitucionais dispositivos de norma do Rio de Janeiro que fixava regras para informações em embalagens e rótulos de alimentos comercializados no estado.

Carlos Moura/SCO/STF
Gilmar Mendes avaliou que lei do Rio de Janeiro fazia restrições desproporcionais a empresas de outros estados.
Carlos Moura/SCO/STF

A Lei 1.939/1991 determinava que todos os produtos deveriam não só descrever ingredientes e calorias como também indicar conservantes, corantes e aromatizantes e a forma de esterilização usada na embalagem. O texto foi questionado em 1992 e, na prática, tinha dispositivos sem efeitos desde então, com liminar do Plenário.

Para a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, a exigência de dados além dos previstos na legislação federal prejudicaria o comércio interestadual, pois muitas empresas sediadas fora do Rio de Janeiro teriam dificuldade de cumprir as condições e acabariam prejudicando os próprios consumidores fluminenses. A PGR também afirmava ser de competência privativa da União legislar sobre comércio interestadual (artigo 22, inciso VIII, Constituição Federal).

Nesta quarta, 25 anos depois, a maioria dos ministros entendeu que, quando há competência concorrente, o livre espaço para atividade legislativa estadual só é autorizado quando não o tema não é regulado por legislação nacional. “A atuação estadual em matéria de legislação concorrente seria válida na medida em que beneficia a sua unidade federativa, mas que não cause restrições desproporcionais aos demais entes”, avaliou o relator, ministro Gilmar Mendes.

Ele considerou evidente que produtos alimentícios comercializados no Rio de Janeiro não são produzidos apenas em seu território, mas também em outras regiões do Brasil e do exterior. Assim, ressaltou que uma única embalagem não pode ter um rótulo contendo informações nacionais e outro rótulo com dados específicos exigidos por um determinado ente da federação.

O relator disse que exigências desse tipo teriam repercussões tanto no âmbito interestadual como no internacional. “O Brasil está integrado ao Mercosul, em que é necessário que haja o compartilhamento na área de alimentos. Há uma complementariedade entre os países, a exemplo do que acontece com a União Europeia”, disse.

Das quatro condições impostas na lei fluminense, Gilmar votou por manter a obrigação de que empresas indiquem em todos os ingredientes e tipos de substâncias que o produto contenha. Por isso, manteve artigo que permitiu ao estado multar quem descumprir a regra e até retirar produtos de circulação.

Poder de legislar
O ministro Edson Fachin votou a favor da lei questionada, considerando que pode haver competência legislativa concorrente sobre o tema. Segundo o ministro, a obrigatoriedade das informações situa-se na seara de proteção ao consumidor, que compreende tanto a fase de produção como a comercialização.

Carlos Moura/SCO/STF
Edson Fachin reconheceu validade da norma fluminense e sua tentativa de proteger consumidores.
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“Nessa hipótese, a máxima efetividade da proteção constitucional ao consumidor derivada do seu direito de informação sustenta essa lei estadual”, ressaltou.

O ministro Dias Toffoli apresentou uma terceira vertente ao julgar a ação totalmente procedente. Segundo ele, a produção posterior de uma legislação federal sobre o assunto (Código de Defesa do Consumidor) fez com que a legislação estadual perdesse a eficácia no que diz respeito à proteção do consumidor.

Assim, o ministro Dias Toffoli considerou que, além do artigo 2º, o artigo 3º — que prevê as penalidades administrativas — também é inconstitucional. O voto do relator, porém, venceu com cinco votos favoráveis.

Baú de leis
Nestaa terça (1º/8), o Supremo analisou outras duas leis do Rio de Janeiro que aguardavam julgamento desde a década de 1990. Quando um dos processos foi protocolado, em 1993, a advogada Anna Maria da Trindade dos Reis estava grávida. Representante da autora, ela celebrou no mesmo dia o aniversário de 24 anos do filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 750

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