Burla à CLT

Decisão reconhece vínculo de emprego de fisioterapeuta com clínica

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30 de abril de 2017, 8h32

O reconhecimento de vínculo de emprego depende apenas dos fatos e da maneira como o serviço foi prestado, independentemente do nome que trabalhador e tomador de serviços derem a tal relação. Assim, a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou ser de trabalho a relação entre uma fisioterapeuta e uma clínica de fisioterapia da capital gaúcha — e não de prestação de serviço.

A clínica foi condenada a anotar o vínculo empregatício na Carteira Profissional da reclamante, com salário médio arbitrado em R$ 1,3 mil, decidindo a sua saída como despedida sem justa causa. O valor do salário foi considerado nos cálculos para pagar as verbas rescisórias.

Na ação, a autora disse que trabalhou para a clínica entre março de 2013 a julho de 2014, na função de fisioterapeuta, mas não teve a carteira assinada.

A clínica afirmou que a reclamante buscava só um lugar para atender seus clientes e, para aumentar a renda, queria contar com a indicação de novos pacientes. Disse ainda que a profissional decidia os horários de atendimento não ia à clínica todos os dias.

Relação de emprego
O juiz  Felipe Lopes Soares reconheceu o vínculo de emprego. Citando os artigos 3º e 9º da Consolidação dos Leis do Trabalho, afirmou que as partes não têm autonomia para fazer uma ‘‘genuína relação de emprego’’ transformar-se em outra coisa ou sob outra forma. Também não importa que o trabalhador tenha nível superior e discernimento para decidir o que quer (se deseja prestar serviço autônomo ou se pretende ser empregado).

Com base nas provas testemunhais, ficou provado que o trabalho não era eventual, pois a autora da ação atendia semanalmente, nos mesmos dias e horários. A pessoalidade ficou provada pelo depoimento da sócia da clínica, pois os serviços da fisioterapeuta só eram substituídos em caso de impossibilidade total de atender os clientes.

‘‘Trabalho prestado por pessoa física de modo não eventual, remunerado, pessoal, subordinado e em benefício de outrem é um contrato de emprego — o resto é só papel. É isso que manda o artigo 9º da CLT’’, escreveu na sentença o juiz da 9ª VT da Capital gaúcha. 

Segundo Soares, não cabe ao juiz definir o que seria mais benéfico à reclamante. Entretanto, salientou que ao trabalhar como ‘‘autônoma’’, a reclamante  não tinha direito a 1/3 de férias, 13º salário, repouso remunerado e nem mesmo recebia nos dias em que estava doente, como a sócia admitiu em depoimento.

"Acrescente-se a isso a ausência de cobertura da seguridade social, o não recolhimento do FGTS e a não contagem do tempo de serviço para aposentadoria e se tem um quadro que, no mínimo, coloca em dúvida se foi efetivamente benéfico ‘socialmente’, como quer fazer crer a reclamada, contratar a reclamante à margem da legislação trabalhista", escreveu.

Clique aqui para ler a sentença.

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