Participação restrita

Integrar consórcio não é motivo para condenação na "lava jato", diz TRF-4

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27 de abril de 2017, 10h32

Empresas que participaram de consórcio com empreiteiras citadas na “lava jato” não podem responder ações de improbidade administrativa de forma solidária, apenas por integrarem mesmo contrato, sem provas de que participaram de fraudes contra a Petrobras. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao retirar cinco empresas de ação civil pública movida pela Advocacia-Geral da União com base nas ações sobre o mesmo tema que correm na esfera penal.

A AGU entendia que Skanska Brasil, Construtora Queiroz Galvão, Niplan Engenharia, NM Engenharia e Construções e Promon Engenharia também deveriam ser responsabilizadas por desvios na Petrobras que somam R$ 5,6 bilhões, juntamente com outras grandes empreiteiras.

Já o juízo de primeiro grau rejeitou parte da petição inicial. "Se a concentração empresarial em consórcios é admitida pela lei (…), e se para fins de improbidade inexiste a propalada responsabilidade solidária buscada pela União, a única conclusão possível é que deveria a autora ter imputado atos de improbidade a cada uma das empresas participantes do consórcio”, diz a decisão.

A AGU tentou liminar para suspender a decisão, mas o pedido já havia sido negado pelo relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, em outubro do ano passado. A 3ª Turma manteve o entendimento na terça-feira (25/4).

“Havendo dúvida quanto à intenção das empresas agravadas de contribuir para a perfectibilização do esquema criminoso investigado pela autoridade policial, na forma como estabelecida pelos elementos dos autos, deve ser afastada a incidência do princípio do in dubio pro societate, indicando a solução da questão por meio do acolhimento da dúvida em benefício dos réus”, afirmou o relator.

A AGU já apresentou pelo menos cinco ações de improbidade ligadas à “lava jato” — uma delas recentemente. Há outras oito em andamento assinadas pelo Ministério Público Federal desde 2015, nenhuma delas com sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.
5046411-08.2016.4.04.0000

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