Pé no freio

Ônibus de São Paulo terão de circular durante greve, decide juíza

Autor

27 de abril de 2017, 17h12

A Justiça de São Paulo acolheu pedido da prefeitura da capital e determinou que a frota de ônibus continue circulando, pelo menos em parte, nesta sexta-feira (28/4), data para qual está marcada uma greve geral no país. A decisão da juíza Diana Marcondes Cesar Kambourakis, da 9ª Vara do Trabalho de Sâo Paulo, estabelece parâmetros mínimos para a operação das linhas no dia.

Ficou definido que pelo menos 80% da frota de transporte público de ônibus que opere em linhas que atendam hospitais e demais casas de cuidado à saúde humana deverão atuar. Além disso, 60% dos ônibus deverão funcionar para as demais linhas nos horários de pico (das 6h às 9h e das 17h às 19h) e 40% para as demais linhas nos horários não compreendidos na retro delimitação.

A ordem da Justiça é para o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo. Caso ele descumpra, terá que pagar multa de R$ 500 mil.

O que fez a juíza decidir impor o dever de funcionar dos ônibus foi colocar na balança o direito de greve e o direito de locomoção da população. “O choque [deve] ser solucionado pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mediante técnicas de ponderação”.

Decisão com conflito 
Apesar de sua decisão ir contra o desejo do sindicato de fazer greve total, a juíza demonstrou solidariedade ao movimento e até mesmo contrariedade em ter quer decidir como decidiu.

“Não há como se negar que as reformas legislativas já citadas importarão prejuízo notório e verdadeiro retrocesso social a grande parcela dos trabalhadores brasileiros e, logo pois, aos representados pelo réu”, disse Diana.

Ela também descartou os argumentos de que a greve seria ilegal por ser um movimento que não busca direitos específicos. “[É] de total irrelevância que os movimentos populares não tenham por objeto direitos específicos e delimitados da categoria representada pelo réu. E sendo ele [sindicato] alçado constitucionalmente a defensor dos direitos e interesses, coletivos ou individuais da categoria representada (CF, art. 8º, III), age legitimamente, com acerto e prudência, ao organizar a participação dos empregados nos movimentos que se sucederão nos próximos dias".

Quanto ao argumento de que a greve causará grande congestionamento do tráfego e dificuldade de locomoção, a juíza disse que concorda, mas ponderou que o trânsito da cidade de São Paulo é caótico há anos, com piora sensível e progressiva nos últimos tempos, “pelo que os fatos não podem, ‘de per si’, serem apresentados como impeditivos do direito de manifestação popular”.

Clique aqui para ler a decisão. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!