Repercussão geral

STF define tese que isenta governo de dívida trabalhista de terceirizada

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26 de abril de 2017, 19h46

O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quarta-feira (26/4), a tese de repercussão geral dizendo que o governo não é responsável por dívida trabalhista de terceirizada contratada por ela, como empresas que fazem a limpeza e a segurança de órgãos públicos. O entendimento foi firmado em julgamento concluído no dia 30/3, mas ficou pendente a definição da tese. Na ocasião, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final.

O conteúdo aprovado hoje, proposto pelo ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor, é o seguinte: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações)”.

Por 6 votos a 5, a maioria dos ministros entendeu que os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos estados e da União só podem ser responsabilizados se forem comprovadas falhas na fiscalização. Em seu voto, Fux lembrou que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do poder público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou o ministro. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.”

Ao comentar a decisão, o professor Ricardo Calcini afirmou que como a o voto da relatora, ministra Rosa Weber, ficou vencido, não prevaleceu o entendimento de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ele, a tese firmada não permite a interpretação de que o ônus da prova seria do governo.

Segundo ele, decisões monocráticas recentes do Supremo têm entendido que o ônus de prova recai sobre o empregado, e não sobre a empresa tomadora de serviços, porque, do ponto de vista do Direito Administrativo, os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade. Calcini explica ainda que o Tribunal Superior do Trabalho também já adotou esse entendimento.

RE 760.931

*Texto alterado às 13h58 do dia 28 de abril de 2017 para acréscimos.

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