Opinião

Uso das redes sociais antes e durante o período eleitoral é válido

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23 de abril de 2017, 9h07

As eleições 2016 foram extremamente conturbadas por causa da minirreforma eleitoral, principalmente no tocante à propaganda eleitoral. O presente artigo busca responder o seguinte problema de pesquisa: Existe infração quando um parlamentar impulsiona/patrocina notícia do mandato no Facebook antes do período eleitoral? Sobre o assunto, existem várias decisões, em especial, no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que consideram a conduta ilegal e passível de multa.

Entretanto, em decisão inédita do Tribunal Superior Eleitoral decidiu de forma contrária, o que causa grande efeito no direito eleitoral brasileiro. A conclusão deste artigo é no sentido de que não há impedimento para o uso de qualquer rede social antes e durante o período eleitoral pelo parlamentar quando estiver divulgando ações do mandato, de forma institucional e sem fazer qualquer menção de caráter eleitoral.

Nos dias atuais, não restam dúvidas que o meio de divulgação mais utilizado pela sociedade é a Internet, em especial, suas redes sociais que a cada dia inovam com centenas de ferramentas a disposição do usuário.

Essa modalidade de divulgação não seria diferente na atuação dos parlamentares e agentes políticos no exercício de suas funções. Em simples consulta a qualquer rede social, de logo encontramos “perfis públicos” relacionados a políticos e pessoas públicas, pelos quais observamos a exposição de informações ora de promoção pessoal, ora de informações de caráter e interesse público.

Não se tem dúvidas, que a internet e suas redes sociais tem imensa importância na vida cotidiana e pode ser, instrumento essencial para a divulgação de fatos e acontecimentos de interesse público, como é o caso da atividade parlamentar.

Contudo, logo após a publicação da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, denominada por diversos operadores do Direito como Mini-Reforma Eleitoral, surgiram diversas dúvidas e divergências em sua interpretação, em especial, nas restrições e vedações quanto à propaganda eleitoral.

Para melhor compreensão, vale esclarecer que a Lei 9504/97 após as alterações feitas pela supracitada norma, define a data específica de inicio para a propaganda eleitoral: Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.”

Com essa assertiva, podemos confirmar que havendo propaganda eleitoral antes da data designada seria considerada extemporânea e consequentemente haveria penalização para o ato, consoante § 3o do mesmo artigo:

§ 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Na mesma linha de raciocínio, vale registrar que desde a alteração feita pela Lei 12.034, de 2009 na legislação eleitoral, já havia a restrição de propaganda paga pela Internet:” Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.”

Em razão da mencionada legislação, chegamos a conclusão que não é possível realizar propaganda eleitoral antes da data predefinida, nem tampouco utilizar de propaganda paga, como por exemplo, link patrocinado do Facebook.

Inobstante a certeza que os atos proibidos no período de campanha, também deverão ser rechaçados no período de pré-campanha, deve-se indagar a abrangência da proibição, bem como sua aplicabilidade, como no caso do agente político no exercício do mandato.

Para melhor compreensão das decisões do TRE sobre a matéria, vamos utilizar como exemplo prático, utilizaremos a atuação de Vereador da Cidade do Recife na vigência do mandado, que busque a sua reeleição na eleição subsequente.

Apesar da legislação restritiva de campanha e pré-campanha, sobre a proibição de propaganda paga na Internet neste período, fica o parlamentar proibido de divulgar seu mandato? Ficaria restrito ao uso da ferramenta “link patrocinado” para a divulgação dos seus atos parlamentares? Inicialmente, as respostas dadas pelas decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, foi sim. Não se poderia haver “link patrocinado” oriundo de pré-candidatos, sob o argumento que independentemente de pedido de voto, o pré-candidato estaria se promovendo em desfavor dos demais, podendo configurar inclusive, abuso de poder econômico.

O Precedente originário sobre a matéria foi oriundo de julgamento de Recurso Eleitoral 0000008-14.2016.6.17.0008 que tramitou do TRE-PE, amplamente divulgado por inúmeras mídias como caso Priscila Krause, em virtude da parte ao tempo que era pré-candidata, teria mandato vigente como Deputada Estadual.

No julgado supracitado, passou-se a entender a norma de forma extensiva, na qual afasta o conteúdo da “propaganda” — se de cunho eleitoral ou não – para simplesmente afirmar que o ato de patrocinar um link na internet, estaria implicitamente violando a Lei Eleitoral. Tal precedente foi aplicado em diversos casos e Tribunais em todo o País.

O entendimento majoritário dos tribunais se fortificou na simples premissa: “link patrocinado é proibido”. Contudo, tal premissa foi utilizada para aqueles, que de forma intuitiva, tentaram se promover às custas do “link patrocinado” que tem um maior abrangência de visualizações pelo público, mas também foi aplicada para vários outros que utilizavam a ferramenta de forma despretensiosa e até mesmo no exercício de suas funções, como é o caso do agente público com mandato vigente.

No nosso exemplo, de acordo com o precedente invocado pelos TREs de todo o Brasil, o parlamentar que se utilizou da ferramenta “link patrocinado” para a divulgação do seu mandato, também deveria ser punido, sem qualquer distinção do precedente aplicado.

Na prática, a interpretação dada pelo precedente invocado, estaria em total desacordo com o pleno exercício do mandato eletivo – como exemplo, o Vereador do Recife – já que estaria restringindo sua atuação plena, por simplesmente ser “ano eleitoral” como destacado no precedente.

Para melhor elucidação, vale destacar o respaldo da atuação parlamentar, que está bem exemplificada na Lei Orgânica do Município do Recife, no seu art. 39, bem como no art. 31 da Constituição Federal:

L.O.M. Art. 39 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, podendo, no exercício de sua atividade fiscalizadora, ter acesso as repartições públicas, seus documentos e as informações relevantes só no interesse do município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/20007) – DESTAQUE NOSSO

C.F/88 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. DESTAQUE NOSSO

Assim sendo, no nosso exemplo, o Parlamentar que no exercício das suas funções estivesse patrocinado um link, mesmo que a divulgação fosse estritamente do seu mandato ou de algo de interesse público, estaria por infringir a legislação eleitoral pela interpretação do referido precedente e consequentemente estaria sendo tolhido de suas obrigações Funcionais/Constitucionais.

A problemática da questão se encontra na generalização do Precedente, o qual sugere que “link patrocinado” nos atos de pré-campanha é proibido em todos e quaisquer casos. Pois, antes mesmo de adentramos no mérito se o ato é proibido ou não, devemos constatar se o fato indicado é considerado como ato de pré-campanha.

A própria legislação eleitoral (Lei 9504/97) exemplifica os atos que não se consideram atos de pré-campanha, aplicáveis ao caso:

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (…)

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Ou seja, a aplicação discriminada de precedente restritivo sem a devida analise do caso concreto, em especial quando o pré-candidato tem mandato vigente, passa a sobrepor a própria Legislação Eleitoral, dando evidencia a uma verdadeira atuação Legislativa por parte do Poder Judiciário.

Diante da repercussão da matéria, a qual foi repercutida em todos os Tribunais Regionais Eleitorais do Brasil, a tese chegou ao Tribunal Superior Eleitoral, que em recente julgamento proferido nos autos do Recurso Especial Eleitoral 115-58.2016.6.17.0008, por meio da decisão da Ministra Luciana Lóssio assentou o entendimento da Corte em Julgado anteriores, sobre a matéria em discurso, fazendo clara distinção entre ato de pré-campanha e atuação parlamentar, vejamos:

Destaca-se que a tese levantada no julgado em destaque, está sendo replicada em outros julgados no Tribunal Superior Eleitoral, trazendo uma completa reforma na interpretação da norma, que deverá ser seguida nas campanhas eleitorais futuras.

Diante de toda explanação, resta evidente que o entendimento utilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, deve modificar não só o entendimento dos Tribunais Regionais, mas também orientar os parlamentares em mandato, pela legitimação da sua conduta no uso das redes sociais, quando serenamente estiver utilizando em favor da estrita divulgação de seus atos parlamentares ou de interesse notoriamente público, sem de qualquer forma, relativizar as proibições quanto aos pedidos explícitos de voto.

Pelo deslinde que a matéria pode-se afirmar que houve uma plena distinção entre ato de pré-campanha e atuação parlamentar, pela qual podemos afirmar que a orientação da legislação eleitoral, não é capaz de excluir a legitima atuação do mandato vigente, quando o mesmo é exercido nos limites da sua competência, ainda que se utilizado as ferramentas atuais de propaganda, como é o caso do link patrocinado do Facebook.

Sendo certo, que apesar do exemplo explanado no presente estudo retrata como exemplo a atuação de um Vereador, a matéria sem sobra de dúvidas se estende para todos os mandatários, como Prefeitos, Deputados e Presidente.

Assim, concluímos a analise no sentido que não há impedimento para o uso de qualquer rede social antes e durante o período eleitoral pelo parlamentar/mandatário quando estiver divulgando ações do mandato, de forma institucional e sem fazer qualquer menção de caráter eleitoral.

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