Reflexões Trabalhistas

Lei da Terceirização retira garantias e precariza relações de trabalho

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é consultor Jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

21 de abril de 2017, 8h05

Spacca
Em 31 de março de 2017 foi sancionada a Lei da Terceirização pelo presidente Michel Temer (PMDB). Uns aprovam essa lei, outros a reprovam, especialmente pela forma como foi editada pelo Congresso Nacional. Era um projeto de 1998, que estava na gaveta, retirado e aprovado num toque de caixa, sem preocupação com os trabalhadores. O objetivo foi atender os anseios empresariais, usando-se, para isso, o momento de crise econômica que vive o Brasil. Para mim, com o devido respeito a quem pensa diferente, essa aprovação representou uma excrescência para o Direito do Trabalho brasileiro, porque a lei veio para reconhecer a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, mas sem garantias reais e compensatórias para os trabalhadores terceirizados.

A questão constou na Lei 13.429/2017, que cuidou do trabalho temporário e da prestação de serviços a terceiros – terceirização, imprimindo-se alterações à Lei 6.019. Em relação à terceirização estabeleceu o artigo. 4-A da Lei 6.019/74 que empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

O artigo 5-A, parágrafo 5º disse que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, como já constava na Súmula 331 do TST.

Como se sabe, a terceirização é um fenômeno mundial e irreversível na maioria dos países. No Brasil teve origem e inspiração na Lei 6.019, do trabalho temporário, que, à época da sua criação recebeu o alerta de um dos maiores estudiosos do Direito do Trabalho até hoje no Brasil, o saudoso Cesarino Junior, que assim ponderou: “Se não tomarmos cautela, uma lei dessa natureza pode eliminar toda a legislação social brasileira, porque daqui para diante, se esta lei contiver saídas, aberturas, nenhuma empresa vai contratar mais empregados para não ter os ônus que a Legislação do Trabalho impõe ao empregador; vai utilizar esse tipo de contrato que, do ponto de vista jurídico, merece um exame (Diário do Congresso Nacional de 5/12/1973, f. 5.870)”.

A terceirização teve impulso na década de 1980 como incentivo à reestruturação produtiva, à privatização de empresas públicas e à desregulamentação das relações de trabalho. O seu processo foi intensificado e disseminado no âmbito da reestruturação produtiva que marcou os anos 1990, com o objetivo de diminuir custos da produção, elevar o padrão de qualidade com a redução do tempo e o aumento da flexibilidade dos sistemas produtivos de bens e de serviços. Todavia, o que se viu e se vê, na prática, na maioria dos casos, é um convite à precarização das condições de trabalho e um acinte aos valores humanitários do trabalho. Um dos primeiros problemas que se vê na maioria das terceirizações é a demissão dos trabalhadores sem o pagamento das verbas rescisórias, daí porque o TST criou a responsabilidade subsidiária.

Contrariando o discurso de quem apoia a terceirização aprovada pelo atual governo, com a falsa promessa de criação de mais empregos, o que se vê na prática e se preconiza para o futuro são, por exemplo, as seguintes desvantagens para os trabalhadores terceirizados:

1. Salários, benefícios e condições de trabalho inferiores aos recebidos pelos empregados diretamente contratados pela tomadora de serviços. É muito comum se ver dentro de uma empresa dois trabalhadores trabalhando lado a lado, um contratado direto e um terceirizado, sendo que este recebe um salário muito inferior ao daquele e não tem os mesmos benefícios que ele;

2. Precarização das condições de trabalho com ambientes de trabalho inseguros e inadequados, que provocam muitos acidentes do trabalho. Quatro em cada cinco acidentes de trabalho, incluindo os óbitos, envolvem empregados terceirizados, sendo que o total de trabalhadores terceirizados afastados por acidentes é quase o dobro do total registrado diretamente pelo tomador. A razão é simples: as empresas terceirizadas não investem na segurança dos seus empregados e não estão preocupadas com a saúde e vida deles;

3. Desorganização sindical. A terceirização promove a pulverização dos trabalhadores, que não são representados pelo sindicato da categoria predominante do tomador e, com isso, desorganiza e enfraquece o movimento sindical;

4. A terceirização, como aprovada, pode promover drástica redução e até mesmo a extinção do quadro direto de empregados da tomadora. É só ela querer. A terceirização permite que uma empresa possa trabalhar sem um único empregado, o que é uma excrescência no Direito do Trabalho, que visa proteger os trabalhadores;

5. A terceirização pode promover a desmobilização dos trabalhadores sobre reivindicações trabalhistas;

6. A terceirização pode promover a desmobilização dos trabalhadores sobre a realização de greves e elimina as ações sindicais, o que é de grande interesse do setor patronal, que fica mais à vontade para explorar os trabalhadores.

Essa é a verdade nua  e crua, dura de se aceitar, mas é a verdade.

Vale lembrar o saudoso professor Amaury Mascaro Nascimento, que sobre a celeuma da questão atividade-fim e atividade-meio dizia: da regulamentação da terceirização deve constar "enquadramento dos terceirizados na atividade preponderante do tomador de serviços, com os mesmos direitos e benefícios e a responsabilidade solidária do tomador". Com isso só se terceiriza por necessidade e não para diminuir custos e precarizar condições de trabalho.

O que mais vem por aí com a apressada, ilegítima, escusa e antidemocrática reforma trabalhista servirá para concluir o real desmonte das garantias sociais trabalhistas no nosso País, conquistadas com muito custo. Por isso, com o devido respeito a quem pensa de forma diferente, como operador e estudioso do Direito do Trabalho e como cidadão não posso aceitar passivamente o que está acontecendo, para amanhã não me arrepender brutalmente.

Reforma trabalhista é necessária e vem sendo feita ao longo dos anos, desde 1943, quando promulgada a CLT, mas, deve ser feita de forma legítima, transparente, democrática e com amplo debate com a sociedade, que vai se submeter aos seus efeitos. Como está sendo feita a Reforma Trabalhista, por um governo que tem menos de 10% de aprovação e um Congresso absolutamente desacreditado pelo povo, trata-se de uma acinte contra os trabalhadores e o povo brasileiro. Quem a defende, que não seja o capital empresário, talvez amanhã, tardiamente, vai se arrepender e sentir a consciência pesada.

As instituições do nosso País, que tem compromisso com o povo, por isso, não podem ficar omissas ao desmonte do Direito do Trabalho que quer perpetrar o atual governo, que parece não ter compromisso com os trabalhadores e com a sociedade. O que está acontecendo e, sobretudo, o que vai acontecer nos próximos dias é muito grave em termos sociais e humanitários.

Autores

  • Brave

    é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor titular do Centro Universitário UDF. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!