Descumprimento de contrato

STJ homologa sentença irlandesa que condenou Vasp a pagar US$ 28 milhões

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20 de abril de 2017, 17h31

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou sentença da Justiça da Irlanda que condenou a Viação Aérea São Paulo (Vasp) a pagar mais de US$ 28 milhões por descumprimento de contrato com uma empresa aérea do país europeu.

Por unanimidade, a Corte Especial afastou o argumento da Vasp de que a Justiça da Irlanda não detinha jurisdição sobre o caso. Isso porque, explicaram os ministros, o contrato previa que quaisquer reclamações poderiam ser discutidas na Justiça da Irlanda ou de São Paulo.

O pedido de homologação foi apresentado pela empresa Aercap Ireland Limited, beneficiária de sentença proferida em ação de indenização contra a Vasp na Irlanda, após descumprimento de obrigações firmadas pela companhia brasileira em oito contratos de arrendamento de aeronaves da empresa irlandesa.

Segundo a Aercap, a ação foi proposta na Irlanda em cumprimento à cláusula de eleição de foro estabelecida nos contratos, e não cabe mais recurso da sentença condenatória.

Contra o pedido de homologação, a Vasp alegou que teve sua falência decretada em 2008, cabendo, desde então, ao juízo da Vara de Falências de São Paulo o julgamento das ações em desfavor da companhia também no exterior.

Em relação à competência do juízo universal da falência, o ministro relator, Og Fernandes, esclareceu que, conforme prevê o artigo 6º da Lei 11.101/05, as ações que tenham por objeto quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo em que estiverem tramitando.

“Ora, se assim ocorre para os casos ajuizados perante a Justiça brasileira, nenhum óbice haverá para aquelas demandas interpostas na jurisdição estrangeira”, apontou o ministro.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pela Corte Especial, o relator também afastou a alegação da competência da vara de falências ao destacar que os contratos firmados pelas companhias aéreas previam que eventuais discussões judiciais seriam submetidas ou à Justiça da Irlanda ou à Justiça de São Paulo, alternativamente.

“Assim sendo, a Justiça da Irlanda detinha, igualmente, jurisdição sobre o caso e, tendo sido acionada, pôde exercer plenamente sua competência para decidir a demanda”, concluiu o ministro relator ao deferir o pedido de homologação da sentença irlandesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SEC 14.518

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