A queima-roupa

Juiz revoga prisão de policiais acusados de executar dois homens no Rio de Janeiro

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20 de abril de 2017, 13h33

Acusados de crimes violentos que colaboram com as investigações e não ameaçam as ordens pública e econômica podem responder ao processo em liberdade. Com base nesse entendimento, o juiz do 3º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, Alexandre Abrahão, revogou nesta quarta-feira (19/4) as prisões preventivas dos policiais do 41º Batalhão da Polícia Militar da capital (Irajá) Fábio de Barros Dias e David Gomes Centeio. No entanto, o juiz aceitou denúncia contra eles pelo homicídio de Júlio César Ferreira de Jesus e Alexandre dos Santos Albuquerque.

Em 30 de março, os policiais participaram de um tiroteio contra traficantes em Acari, Zona Norte do Rio. Foi nesse tiroteio que a estudante Maria Eduarda da Conceição, de 13 anos, que estava na escola, foi baleada e morreu. Em frente ao colégio da menina, os militares mataram Jesus e Albuquerque, conforme mostra vídeo gravado por um morador da região (veja abaixo).

Como as vítimas estavam no chão e aparentemente feridas, Dias e Centeio foram acusados de executá-los, e presos preventivamente. Mas eles negam, e dizem que agiram em legítima defesa, pois os homens demonstraram que iriam atacá-los.

Ao oferecer denúncia por homicídio simples contra os dois, a promotora de Justiça Carmen Eliza Bastos de Carvalho afirmou não ser possível descartar a hipótese de os policiais terem agido em legítima defesa. Como não cabe prisão preventiva se houver provas de que o agente só praticou a conduta para se proteger, como determinado pelo artigo 314 do Código de Processo Penal, ela pediu a revogação da detenção provisória e a imposição de medidas cautelas contra os policiais.

Consciência social
O juiz Alexandre Abrahão concordou com a promotora. Ao avaliar o caso, ele ponderou sobre “a voz das ruas” e a visão do desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Ricardo Rodrigues Cardozo, diretor-geral da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, sobre o juiz do século XXI, manifestada à ConJur em entrevista publicada no domingo (16/4).

Nela, Cardozo diz que as relações sociais mudaram, forçando a magistratura a mudar também. A seu ver, o juiz moderno não pode mais ser aquela figura da “torre de marfim”, especialista em temas do Direito, mas insensível ao que acontece fora de seu gabinete.

Ciente de que seria alvo de críticas tanto se mantivesse as prisões quanto se as revogasse, Abrahão invocou as críticas ao MP e à magistratura pelo excesso de encarceramento para mostrar como não deveria manter os policiais atrás das grades sem razão para tanto. Segundo ele, os denunciados “até aqui não criaram qualquer embaraço a instrução da investigação e ao processo”, prestando espontaneamente depoimentos sobre os fatos.

Ainda que Dias e Centeio sejam acusados de crimes graves, isso não é motivo suficiente para prendê-los preventivamente, apontou o juiz. Em sua visão, o nível ofensivo do delito só serve para se considerar a pena a ser aplicada a ele, e não detenções provisórias.

Como não enxergou os requisitos da prisão preventiva, fixados no artigo 312 do CPP, no caso, Alexandre Abrahão revogou as prisões dos policiais. Em contrapartida, impôs-lhes medidas cautelares, como o comparecimento mensal dos militares em juízo, a proibição de frequentarem eventos sociais e de saírem do Rio de Janeiro durante as investigações, e que eles se mantenham pelo menos um quilômetro afastados das testemunhas não militares e parentes das vítimas.

Ainda, o juiz vedou que Dias e Centeio participem de operações policiais e circulem pela área de atuação do 41º Batalhão da Polícia Militar da capital. Por fim, Abrahão ordenou que os dois não saiam de casa após as 22h.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0076306-12.2017.8.19.0001

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