Comércio de antiguidades

Crime de receptação exige prova de que comerciante agiu com culpa

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19 de abril de 2017, 9h19

O crime de receptação culposa, tipificado no artigo 180 do Código Penal, só se configura quando comprovada a culpa do agente que adquiriu de terceiros o bem ilícito. No âmbito do comércio de antiguidades, em briques, antiquários ou em casas especializadas, se não houver tal comprovação, não há embasamento para condenar o agente. E, nessa condição, ele será absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal — falta de provas para amparar condenação.

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No comércio de antiguidades, crime de receptação exige prova de que comprador agiu com culpa ao adquirir bens.
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Com esse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação de um vendedor de antiguidades, condenado como incurso nas sanções do artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal — adquirir bem que, pelo seu baixo valor, deve-se presumir como obtido por meio criminoso. O colegiado, por unanimidade, entendeu que o réu comprou de boa-fé dois samovares de prata e um vaso, depois vendidos, coincidentemente, para o real dono das peças, vítima de furto. Os bens foram adquiridos por R$ 250.

O Ministério Público apresentou a denúncia com base no boletim de ocorrência lavrado pelo proprietário das peças, que já havia feito o registro do furto em sua residência. Os objetos estavam expostos para venda numa banca de peças antigas em Porto Alegre. Na polícia, o reconhecimento foi feito com base em depoimentos de testemunhas e registros fotográficos, já que o dono não tinha mais as notas fiscais de compra.

A defesa do réu apresentou contestação junto à 5ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre. Alegou que ele não sabia da origem ilícita dos bens, bem como não há provas de que tinha ciência dessa ilicitude. Pediu a improcedência da denúncia para absolvê-lo, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. Alternativamente, em caso de condenação, requereu desclassificação da conduta para a forma culposa.

Sentença condenatória
A juíza Cristiane Hoppe julgou procedente a ação, condenando o réu por receptação culposa, com base no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal. A pena ficou estabelecida em um mês de detenção, em regime aberto, mais o pagamento de multa, no valor de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Como o réu é primário e tem bons antecedentes, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46, parágrafo 3º, do Código Penal.

‘‘O próprio réu, em seu interrogatório, reconheceu que adquiriu as peças de um rapaz sem nota fiscal, mediante, apenas, recibo. Tal prática, por mais costumeira que possa ser no ramo dos antiquários, requer um alto grau de zelo por parte dos expositores — compradores — no momento da aquisição, notadamente, quanto à procedência dos bens. E é justamente neste ponto que a conduta do acusado vai ao encontro do tipo descrito no art. 180, § 3º, do Código Penal’’, escreveu a juíza na sentença condenatória.

Conforme fundamentou, o dispositivo legal reprime a conduta do agente que adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. No caso concreto, entendeu que o denunciado não presumiu o que era presumível, deixando de diligenciar para confirmar se os bens obtidos poderiam ser, ou não, produtos de crime. Afinal, o réu afirmou ter adquirido as três peças pelo valor de R$ 250 e que cada uma custaria entre R$ 400 e R$ 500.

‘‘Dessa forma, não há que se perquirir se o acusado tinha ciência da origem criminosa do bem (…). Basta, para tanto, ver a dinâmica dos fatos para se concluir que o acusado possuía perfeitas condições de presumir a ilicitude dos bens e, consequentemente, de sua conduta, pois não se admite que alguém compre objetos valiosos de pessoa estranha, por preço muito abaixo do valor de mercado, sem nota fiscal e tudo isso sem sequer desconfiar da origem ilícita do objeto’’, arrematou na sentença.

Ciência de ilicitude
O relator da apelação na 7ª Câmara Criminal do TJ-RS, desembargador José Conrado Kurtz de Souza, teve entendimento diferente e absolveu o acusado por falta de provas. A seu ver, o réu foi enfático ao afirmar que, por medida de cautela, pede àqueles que o procuram para oferecer-lhe algum de seus documentos, assim como recibos, já que peças antigas normalmente não possuem notas fiscais.

Esclareceu que o parágrafo 3º, do artigo 180, do Código Penal, retrata a receptação culposa. E, segundo a doutrina do penalista Guilherme Nucci, essa presunção — de obtenção de bem resultado de crime — está restrita à natureza da coisa, à desproporção entre o valor da res furtiva e o preço pago por ela, ou à condição de quem oferece o bem. Presunção, segundo Nucci, é o indicativo da culpa, na modalidade imprudência. ‘‘Não se valeu o legislador da expressão ‘deve saber’, que é, para nós, indicativa do dolo eventual, mas sim da presunção’’, registrou o acórdão.

Em se tratando de bens usados, destacou o desembargador, o valor pago pelos briques é bem inferior ao preço de mercado, assim como é difícil encontrar alguns desses itens com nota fiscal. Tanto é verdade que nem a vítima — que apresentou queixa à polícia contra o vendedor — exibiu notas fiscais para provar a propriedade. A prova de que as peças lhe pertenciam foram as fotos juntadas ao boletim de ocorrência.

‘‘Dito isso, relembre-se que ao acusado, no processo penal, não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas, sim, incumbe à acusação a demonstração da correspondência fático-probatória com a denúncia, e o Ministério Público, no presente caso, não demonstrou cabalmente extreme de dúvidas a culpa do réu na aquisição dos bens, ônus que lhe incumbia, razão pela qual deve ser o réu absolvido’’, escreveu o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão de 23 de março.

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