Empresa pública

Rosa Weber suspende bloqueio de contas do Ceará por dívida trabalhista

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17 de abril de 2017, 20h14

O regime jurídico próprio das empresas privadas só é aplicado àquelas que exploram atividade econômica em sentido estrito. Essa limitação vem de entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal que diferencia as companhias públicas prestadoras de serviço público daquelas que exercem atividade econômica habitual.

Carlos Moura/SCO/STF
Rosa explicou que empresa pública que vende bens ou presta serviços se sujeita
ao regime  das companhias privadas.
Carlos Moura/SCO/STF

Esse foi o entendimento da ministra Rosa Weber, do STF, ao suspender liminarmente os efeitos de todas as decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de valores nas contas do governo do Ceará para quitar débitos trabalhistas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará (Ematerce).

A cautelar também suspendeu as execuções judiciais trabalhistas que tenham desconsiderado a sujeição da estatal ao regime de precatórios. A ministra determinou ainda a imediata devolução aos cofres públicos dos recursos que ainda não tenham sido repassados aos beneficiários de tais decisões.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 437 foi ajuizada pelo governador do Ceará, Camilo Santana. Ele questiona na ação as decisões de juízes do Trabalho do Ceará e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Para o governo cearense, por prestar serviço público em caráter exclusivo, a execução das dívidas da Ematerce deve ocorrer por meio de precatórios. Segundo o governador, os bloqueios já efetivados nas contas públicas superam a quantia de R$ 1 milhão e há ainda determinação de bloqueio superior a R$ 5,5 milhões.

O entendimento do TRT do Ceará é que a Ematerce não se sujeita ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal para execução contra a fazenda pública porque se trata de ente dotado de personalidade jurídica de direito privado. O bloqueio é endereçado às contas públicas da administração direta do estado sob o fundamento de que existiriam nessas contas valores pertencentes à Ematerce.

Rosa Weber observou que, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a empresa pública ou a sociedade de economia mista que explora atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Mas ponderou que o entendimento pacífico do STF diferencia as empresas públicas prestadoras de serviço público daquelas que exercem atividade econômica para fins de execução de suas dívidas judiciais. A partir dessa distinção, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

“Extraio da documentação trazida aos autos que a Ematerce, embora constituída sob a forma de empresa pública, não explora atividade econômica em sentido estrito, em regime de mercado. Antes, desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, dependendo integralmente do repasse de recursos públicos”, detalhou a relatora da ADPF que ainda será analisada pelo Plenário do STF.

De acordo com a Lei estadual 13.875/2007, a Ematerce integra a estrutura administrativa do Poder Executivo cearense e tem por finalidades institucionais promover e executar política agrícola estadual, dando assistência técnica e fomentando a extensão rural sustentável do estado. E, de acordo com o artigo 187, inciso IV, da Constituição, a assistência técnica e a extensão rural são instrumentos de realização da política agrícola do Estado, ou seja, atividades estatais típicas.

“Nessas circunstâncias, entendo, ao menos em juízo perfunctório e sem prejuízo de exame mais aprofundado, que sobre a atividade desempenhada pela Ematerce não incide o disposto no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Maior, sujeitando-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios assegurado pelo artigo 100 da Constituição da República”, afirmou.

A ministra acrescentou que as ordens de bloqueio violam o princípio da separação dos Poderes, entre eles a competência constitucional reservadas dos poderes Executivos ferirem a administração pública e do Poder Legislativo em autorizar a transposição, o remanejamento de recursos de uma categoria ou órgão para outro.

“Além de comprometer a autonomia administrativa do estado, por retirar do chefe do Poder Executivo os meios essenciais à alocação de recursos financeiros, a proliferação de decisões judiciais determinando constrições imediatas, em descompasso com o cronograma de desembolso orçamentário, parece colocar alguns credores em situação mais vantajosa do que outros em igual situação fática e jurídica, quebrando a isonomia”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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